Processo 0805536-12.2025.8.10.0039

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805536-12.2025.8.10.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0805536-12.2025.8.10.0039 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 APELADA: MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA ADVOGADA: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS MACEDO - OAB/MA 22261 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra que julgou PROCEDENTES seguintes termos: “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ao tempo em que determino o cancelamento dos descontos em conta de titularidade da parte autora, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária demonstrados nos extratos anexos referentes aos serviços indevidamente cobradas, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.” Irresignado com a decisão, o requerido interpôs o presente recurso de apelação no ID 53929895. Com contrarrazões no ID 53929900. Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Eis os fatos. Passa-se a manifestação. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio…

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