Processo 0805536-73.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805536-73.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805536-73.2023.8.15.2001 AUTOR: YURY CORDEIRO RÉU: CH COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMÓVEIS INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE AUTOMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO PREÇO AO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALUGUÉIS NÃO COMPROVADOS. VEÍCULO NA POSSE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. ENTREGA DO DUT APÓS O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de busca e apreensão de veículo ajuizada por proprietário que entregou veículo VW/AMAROK CD 4x4 HIGH, placa FJV5F70, aos réus para intermediação de venda. O automóvel foi vendido a terceiro pelo valor ajustado de R$ 115.000,00, sem que os réus repassassem o preço ao autor. O autor pleiteia a resolução do negócio, a restituição do valor do veículo, o ressarcimento de aluguéis, indenização por danos morais e a busca e apreensão do automóvel. Os réus sustentam ausência de dolo e de responsabilidade civil, invocando o arquivamento do inquérito policial, e alegam que o cheque emitido constituiu garantia de pagamento. O veículo encontra-se na posse de terceiro que comprovou sua aquisição e o pagamento de R$ 108.000,00 à empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os réus inadimpliram o negócio de intermediação de venda do veículo e devem responder solidariamente pelo valor correspondente ao bem; (ii) estabelecer se a privação do veículo enseja indenização por danos materiais relativos a aluguéis e por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a busca e apreensão do veículo ou, diante da aquisição por terceiro de boa-fé, a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como a obrigação de entrega do DUT após o pagamento da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica enquadra-se como relação de consumo, pois o autor figura como consumidor e os réus atuam como fornecedores de serviços de intermediação e comércio de veículos, atraindo a aplicação dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A responsabilidade dos réus é objetiva e solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, e a inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, impõe-lhes o encargo de demonstrar a regularidade do serviço e o efetivo pagamento do preço. 5. A prova documental e testemunhal demonstra que o autor entregou o veículo aos réus para intermediação, que o automóvel foi vendido a terceiro e que o autor não recebeu o preço ajustado de R$ 115.000,00. 6. Os réus não comprovam o pagamento da obrigação nem apresentam causa legítima capaz de afastar sua responsabilidade, pois não juntam recibos, comprovantes de transferência bancária ou outros documentos aptos a demonstrar a quitação. 7. O arquivamento do Inquérito Policial nº 0810699-31.2023.8.15.2002 não afasta a responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual, diante da independência entre as responsabilidades civil e criminal prevista no art. 935 do Código Civil. 8. O inadimplemento absoluto autoriza a resolução do…

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