Processo 0805537-47.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0805537-47.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: DIOGO DA SILVA JARDIM ADVOGADO DO AGRAVANTE: HENRIQUE FLORESTE DE SOUZA, OAB nº MT33579A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA - CRESOL AMAZÔNIA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/04/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. DIOGO DA SILVA JARDIM interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da comarca de São Miguel do Guaporé, na ação declaratória mandamental de prorrogação de dívida rural n. 7005341-56.2025.8.22.0022. Combate a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação de Dívida Rural ajuizada por DIOGO DA SILVA JARDIM em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA - CRESOL AMAZÔNIA, distribuída em 03 de dezembro de 2025. Em sua petição inicial (ID 129806502), o autor, qualificando-se como produtor rural (cultura de milho para silagem), narra ter firmado a Cédula de Crédito Rural n° 5001089.2024.039125-9 com a instituição ré para fomento de sua atividade. Alega ter suportado eventos adversos que comprometeram sua capacidade de pagamento, invocando os prejuízos causados pelo excesso de chuvas na safra 2024/2025, que manteve as pastagens verdes e frustrou a venda de silagem, impactando sua receita. Tais eventos, segundo alega, resultaram em dificuldades financeiras, conforme detalhado no Laudo de Oscilação de Produção (ID 129807425) e no Laudo de Condições Financeiras e Capacidade de Pagamento (ID 129807426). Diante dessas adversidades, o autor assevera ter buscado administrativamente a prorrogação de sua dívida, fundamentando o pedido no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, assinala que encaminhou notificação via e-mail (ID 129807427), mas afirma que a instituição financeira ré negou o pedido (ID 129807424). Aduz que a operação é de natureza rural, sujeitando-se às normas de ordem pública do Crédito Rural. Argumenta a descaracterização da mora e o direito subjetivo à prorrogação. Em caráter de urgência, pleiteou a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade do título e a abstenção/retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz…
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