Processo 0805538-12.2018.8.14.0040

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805538-12.2018.8.14.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: TANIA MARIA CRUZ DA SILVA Endereço: Rua 14, 322, União, Parauapebas - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ARRUDA DA SILVA E ARRUDA INTERMEDIAÇÕES LTDA Endereço: Avenida Antônio Vilhena, 630, Independência, MARABÁ - PA - CEP: 68501-130 Nome: MARICELSO ARRUDA DA SILVA Endereço: AV. SÃO PAULO, 361, PACOVAL, MACAPÁ - AP - CEP: 68908-370 Nome: MARICELSO ARRUDA DA SILVA Endereço: Avenida Gaiapo, 600, (em frente ao 665), Laranjeira, MARABÁ - PA - CEP: 68501-140 Nome: MAGNO DOS SANTOS ARRUDA Endereço: Avenida Gaiapo, 600, em frente ao n 665, Laranjeira, MARABÁ - PA - CEP: 68501-140. PROCESSO n. 0805538-12.2018.8.14.0040 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por danos morais movida por TANIA MARIA CRUZ DA SILVA em face da empresa ARRUDA DA SILVA E ARRUDA INTERMEDIAÇÕES LTDA. Deflagrada a fase executiva pela parte credora, este Juízo determinou a intimação da devedora para o pagamento voluntário do débito atualizado (ID 59486178). Ante a inércia da executada, foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e de localização de veículos por meio do RENAJUD, as quais restaram infrutíferas, não sendo encontrados valores em conta ou bens livres de restrições em nome da pessoa jurídica (ID 90411591). Diante da patente frustração das medidas executórias diretas, a exequente suscitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o qual foi instaurado (ID 99205254). O pedido foi fundamentado na Teoria Menor (Art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), sob o argumento de que a insolvência da empresa constitui óbice ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor. No requerimento inicial do incidente, a exequente indicou como sócios administradores os Srs. MARICELSO ARRUDA DA SILVA e CARLOS MAGNO ARRUDA DA SILVA, fornecendo seus dados cadastrais para fins de citação (id 98670866) Vejamos: No curso da instrução do incidente, o sócio Maricelso Arruda da Silva foi devidamente citado pela Oficiala de Justiça Avaliadora mediante contato por aplicativo de mensagens (WhatsApp), no número (94) 99237-1331, em 14/09/2024 (ID 129305178), declarando-se ciente do conteúdo e informando que buscaria assistência jurídica, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou defesa. Paralelamente, a tentativa de citação do sócio Carlos Magno Arruda da Silva por meio de carta precatória enviada à Comarca de Porto Velho/RO restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que o destinatário não residia no endereço indicado (ID 134904780 e 141396508). Após, houve tentativa de citação do sócio Carlos Magno Arruda da Silva, no endereço: Av. Gaiapó, nº. 600 (número escrito na caixa de energia), em frente ao nº. 665, bairro Liberdade, Marabá-Pará, CEP 68.501-140, e telefone de contato (94) 99237-1331 (ID 146229862) e novamente não foi citado, conforme certidão (ID 155781386). Em decisão (ID 158247454), este juízo julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo da execução, dando-se início aos atos de constrição patrimonial. Após os atos de constrição (ID 165866452), o terceiro Magno dos Santos Arruda ingressou nos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade com pedido de desbloqueio…

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