Processo 0805539-17.2026.8.22.0000
TJRO • Conflito de Competência Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805539-17.2026.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. J. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. D. D. D. 3. V. C. D. C. D. A. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, em razão do declínio de competência proferido no processo originário nº 7001604-71.2026.8.22.0002, posteriormente autuado neste Tribunal sob o nº 0805539-17.2026.8.22.0000. Na decisão declinatória, o Juízo suscitado determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Jaru/RO, para reunião e julgamento conjunto com ações reputadas conexas, “em especial o processo nº 7006886-92.2023.8.22.0003”. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em definir se havia fundamento jurídico bastante para o deslocamento da competência ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, sob a alegação de prevenção e necessidade de reunião com ações anteriormente distribuídas naquele juízo. A matéria é regida pelos arts. 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil. O art. 55, caput, reputa conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir; o § 1º dispõe que os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado; e o § 3º autoriza a reunião de processos, ainda que sem conexão formal, quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No mesmo sentido, a Súmula 235 do STJ estabelece que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Cumpre observar, todavia, que a orientação sumular não conduz, automaticamente, ao desaparecimento de todo e qualquer efeito preventivo. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, para a incidência da Súmula 235, não se exige o trânsito em julgado, sendo suficiente que um dos processos já tenha sido julgado. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO . JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ. INCIDÊNCIA . TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O STJ já consolidou o entendimento de que para a incidência do enunciado n . 235 - segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", não se exige a ocorrência do trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento ."(STJ - AgInt no AREsp: 638447 SP 2014/0321748-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJE 24/04/2017) De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça também assentou que a impossibilidade de reunião do feito já julgado não afasta, por si só, a prevenção quanto aos demais processos conexos ainda pendentes, quando subsistente causa de pedir comum apta a gerar risco de decisões inconciliáveis. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL Ementa CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 235 DO STJ. AÇÕES CONEXAS PENDENTES. PREVENÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMISSÃO NA POSSE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO…
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