Processo 0805541-24.2025.8.15.2002
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo n. 0805541-24.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU: I. M. G. S., C. D. A. F.. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal promovida inicialmente em desfavor de C. D. A. F. e Idrês Marculino Guimarães, imputando-lhes a suposta prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal. A denúncia foi recebida conforme decisão (ID 136671926), e determinada a citação dos acusados. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 154694679), foi informado que em relação ao réu Idrês Marculino Guimarães, o citado seria o genitor do verdadeiro administrador da empresa no período dos fatos, havendo, portanto, um erro na identificação e qualificação do sujeito passivo da ação penal. Diante do equívoco apontado, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia no (ID 157897091). Na nova peça acusatória, o órgão ministerial promoveu a correção do polo passivo, requerendo a exclusão de Idrês Marculino Guimarães e a inclusão de seu filho, Idrês Marculino Guimarães Segundo, fundamentado na análise minuciosa dos atos constitutivos da Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP), constantes do Procedimento Investigatório Criminal, os quais demonstraram que o genitor havia se retirado da administração da padaria em 23 de julho de 2019, recaindo a gestão, nos anos de 2020 e 2021, sobre a pessoa de Idrês Marculino Guimarães Segundo, em conjunto com a ré C. D. A. F.. Os autos vieram conclusos para análise da validade do recebimento anterior e deliberação sobre o aditamento ministerial, bem como para as providências necessárias à regularização da marcha processual. É o que importa relatar neste estágio do procedimento. DA DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR O exame detido dos autos revela que a decisão que recebeu a denúncia, padece de ineficácia jurídica superveniente em razão de erro substancial na identificação de um dos sujeitos passivos da relação processual. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 154694679), a diligência citatória dirigida a Idrês Marculino Guimarães restou frustrada após a constatação de que o referido senhor, genitor do corréu, não exercia qualquer ato de gerência na empresa Padaria Guimarães LTDA no lapso temporal compreendido pelos fatos geradores descritos na inicial (2020 e 2021). A correção de tal equívoco material foi prontamente promovida pelo Ministério Público por meio do aditamento de ID 157897091, o qual demonstrou, lastreado em prova documental da Junta Comercial (JUCEP), que a administração da sociedade empresarial, à época dos supostos ilícitos tributários, era exercida por Idrês Marculino Guimarães Segundo e não por seu pai. Nesse cenário, o ato judicial anterior de recebimento da peça acusatória tornou-se juridicamente imprestável, uma vez que fundamentado em premissas fáticas equivocadas quanto à legitimidade passiva ad causam, o que impõe o reconhecimento de sua insubsistência para evitar a contaminação do processo por nulidades futuras. A jurisprudência pátria, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, admite que o Magistrado torne sem efeito atos decisórios que contenham erros materiais ou que se mostrem ineficazes diante da alteração subjetiva necessária à regularização do polo passivo. Sobre a retificação de erros na identificação do acusado e a validade do aditamento impróprio, o Superior Tribunal de Justiça…
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