Processo 0805541-84.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0805541-84.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTES: PLINIO AUGUSTO SPULDARO BEN CARLOTO, MARIA INES SPULDARO ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624A, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682A AGRAVADO: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/04/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLINIO AUGUSTO SPULDARO BEN CARLOTO e MARIA INES SPULDARO em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação anulatória de título executivo extrajudicial c/c tutela de urgência antecipada n. 7016337-45.2026.8.22.0001. Combate a decisão que indeferiu o pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final, nos seguintes termos: “A parte autora pede que o recolhimento das custas e despesas processuais seja diferido para o final do processo, alegando sua momentânea incapacidade financeira, decorrente de frustrações de safras agrícolas, elevado endividamento e recente bloqueio judicial de seus ativos financeiros. Juntou documentos, incluindo extratos bancários, laudos técnicos e relatório de dívidas. Decido. O direito ao acesso à Justiça, previsto constitucionalmente, deve ser harmonizado com o dever da parte de arcar com os custos do serviço jurisdicional. A legislação processual, em caráter excepcional, prevê mecanismos para flexibilizar tal recolhimento, como a gratuidade, o parcelamento ou o diferimento do pagamento para o final da demanda. O pedido em análise é o de diferimento, que pressupõe a impossibilidade momentânea de arcar com as custas, ainda que a parte não seja considerada juridicamente pobre. No caso em tela, embora a documentação acostada demonstre uma inegável crise de liquidez, com contas bancárias bloqueadas e saldos reduzidos, a análise do conjunto probatório não autoriza a concessão da medida pleiteada em sua máxima extensão. Isso porque os mesmos documentos que evidenciam a falta de caixa revelam, por outro lado, a existência de um patrimônio vultoso, composto por múltiplos imóveis rurais, maquinário agrícola e uma estrutura de produção em larga escala. A benesse do diferimento destina-se àqueles que não possuem recursos, e não apenas àqueles que enfrentam uma dificuldade temporária de liquidez. A existência de patrimônio substancial indica capacidade econômica e afasta a presunção de hipossuficiência, que é relativa (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08085967720258220000, Data de Julgamento: 03/12/2025, Gabinete Des. Raduan Miguel). Ademais, a atividade desenvolvida pela parte autora possui nítido caráter empresarial. Empreendimentos de grande porte estão sujeitos a riscos e oscilações de mercado, sendo as despesas processuais um custo operacional previsível. O instituto do diferimento visa garantir que o cidadão sem condições não seja privado do acesso ao Judiciário, não subsidiar o litígio de natureza comercial, cujos custos lhe são inerentes. Por fim, a análise dos autos revela que a situação financeira adversa enfrentada pelos autores se estende por anos, conforme laudo de perdas apresentados, não sendo, portanto, um eventual pontual que justifique o diferimento das custas para o final do processo. O cenário se amolda mais a uma crise estrutural do que de uma…
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