Processo 0805545-24.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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Número do processo: 0805545-24.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: JOAO VITOR SEVERINO SIMOES, GELSEMINO GUEDES COIMBRA, LUANA SOPELETTI DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS PACIENTES: DANILO GALVAO DOS SANTOS, OAB nº RO8187A Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. C. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANA SOPELETTI DE OLIVEIRA, JOAO VITOR SEVERINO SIMÕES e GELSEMINO GUEDES COIMBRA, contra ato praticado pela autoridade dita coatora, o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACOAL. Narra o impetrante, que os pacientes estão sendo investigados por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei no 11.343/2006, e durante o longo período de 1 ano e 02 meses de investigação, aguardaram em liberdade, sem que tenha ocorrido reiteração delitiva, ameaça a testemunhas ou qualquer ato que pudesse prejudicar a instrução processual ou a ordem pública. Destaca-se que a decisão de decretação da prisão preventiva, bem como a negativa de revogação, fundamentam-se exclusivamente em fatos ocorridos há mais de um ano, sem a produção de provas novas ou acontecimentos contemporâneos que justificassem a restrição de liberdade. O impetrante argumenta que a medida cautelar de prisão preventiva carece de justa causa, em virtude da ausência do requisito da contemporaneidade, expressamente exigido pelo art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n° 13.964/2019. Aponta ainda que as condições pessoais favoráveis dos pacientes reforçam a desnecessidade da medida extrema, e que seria suficiente, caso necessário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP. Por fim, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva, com a expedição dos respectivos contramandados de prisão, até o julgamento final do writ. No mérito, a confirmação da liminar, concedendo a ordem em definitivo, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes. É o relatório. DECIDO. Colhe-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 10/04/2026 (ID. 31567416, pág. 58). Os pacientes estão sendo investigados por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei no 11.343/2006. A defesa dos pacientes requereu a revogação da prisão preventiva, entretanto o juízo de primeiro grau indeferiu nos seguintes termos: “[...] A prisão preventiva foi decretada com fundamentação expressa, baseada nos elementos probatórios constantes dos autos, que revelam a atuação dos réus de forma articulada para o tráfico de entorpecentes na Comarca de Cacoal/RO e região. Verificou-se, com base nos elementos do inquérito, que o grupo se organizava mediante divisão de tarefas entre os participantes, empregava veículos locados para o transporte das substâncias ilícitas, realizava operações reiteradas e adotava estratégias de ocultação de valores provenientes das práticas criminosas. O vínculo dos réus com essa estrutura organizada é corroborado pelos relatos investigativos, demonstrando participação individual e coletiva nos diversos núcleos de ação, desde a aquisição, logística, até a comercialização e ocultamento dos recursos. Em relação à alegada ausência de contemporaneidade, cumpre ressaltar, de forma concreta, que o inquérito policial teve tramitação contínua e diligente, sem paralisações injustificadas, culminando na propositura da denúncia e na decretação da custódia cautelar…
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