Processo 0805545-78.2024.8.10.0048

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0805545-78.2024.8.10.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0805545-78.2024.8.10.0048 D. E. D. M. D. I. A. J. M. C. Advogados do(a) REU: DANIELLE ARAUJO MENDONCA CABRAL - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A SENTENÇA Vistos e etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA contra ANTÔNIO JUAREZ MENDES CORREA, vulgo “JUAREZ”, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX, natural de Arari/MA, nascido em 13/09/1964 , pela prática do crime de Ameaça em face das vítimas D. S. C. e SAMIRIAM CORREA OLIVEIRA, sua ex-companheira e sua filha . O denunciado, supostamente teria ameaçado a vítima, e assim agindo, o denunciado teria praticado os delitos do art. 147, caput, do Código Penal, com os efeitos da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 12 de setembro de 2024, no turno da tarde, o denunciado ANTÔNIO JUAREZ MENDES CORREA, vulgo “Juarez”, ameaçou de mal injusto e grave as vítimas D. S. C. e SAMIRIAM CORREA OLIVEIRA, respectivamente sua ex-companheira e sua filha. Consta que a vítima D. S. C. conviveu maritalmente com o denunciado por aproximadamente 40 (quarenta) anos, tendo dessa união advindo 03 (três) filhos. Contudo, encontravam-se separados de fato há cerca de 01 (um) mês à época dos acontecimentos. Apurou-se que, desde a separação, o denunciado passou a ameaçar a ex-companheira, em razão de não aceitar o término do relacionamento e a recusa da vítima em restabelecer a convivência. Segundo relatado, no dia dos fatos, a vítima DEUZANAIR retornava do trabalho, em via pública, quando foi surpreendida pelo denunciado, que a aguardava nas proximidades de seu local de labor. Na ocasião, o acusado a abordou e insistiu para que conversassem sobre o relacionamento, tendo a vítima recusado tal contato, dirigindo-se, em seguida, à residência de sua filha SAMIRIAM CORREA OLIVEIRA, onde passou a residir após a separação. Ao chegar ao local, bastante abalada, DEUZANAIR relatou os fatos à filha, a qual, diante da situação, entrou em contato telefônico com o denunciado, solicitando que cessasse as condutas, pois sua mãe encontrava-se amedrontada. Ainda conforme a peça acusatória, o denunciado não reagiu bem à intervenção da filha, passando a proferir termos desabonadores contra ela. Não satisfeito, dirigiu-se até a residência de SAMIRIAM, onde continuou a proferir ofensas verbais e a ameaçar ambas as vítimas. Diante da reiteração das condutas e do temor incutido, as vítimas procuraram a autoridade policial, ocasião em que noticiaram os fatos e requereram a adoção de medidas protetivas de urgência. A denúncia foi recebida em 27/11/2024. O denunciado através da DPE apresentou respostas a acusação sem rol de testemunhas, em 22/03/2025. Audiência de Instrução realizada em 05/08/2025, tendo o Ministério Público pugnado pela procedência da inicial acusatória, a Defesa postulou pela absolvição, ambos em alegações finais orais Apresentada alegações finais por memoriais pelo Ministério Público, postulando a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 147 do Código Penal com efeitos da Lei 11.340/2006. Enquanto a Defesa, requereu sua absolvição, pelas fragilidades das provas apresentadas. Relatei. Decido. Registro, inicialmente, a inexistência de eventuais nulidades, tampouco causas extintivas de punibilidade passíveis de serem declaradas de ofício. Preliminares não foram suscitadas. Passo, portanto, a analisar o mérito. A indicação do réu como autor do crime de ameaça partiu da representação das vítimas, a qual, na delegacia de polícia,…

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