Processo 0805546-20.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0805546-20.2025.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária] Juiz de Direito: Vinicius Gianini Barbosa Matera designado pela portaria CGJ n 671/2026 Requerente: WALDEZ DA CRUZ SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO PHELIPE FURTADO SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO PHELIPE FURTADO SIQUEIRA (OAB 25847-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 11/05/2026 15:00. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais no ato, ratificando integralmente os termos da inicial e requerendo a procedência do pedido. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. ALEGAÇÕES FINAIS ADVOGADO DO AUTOR: Diante de todo o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente as provas testemunhais colhida em audiência, restou amplamente demonstrado que o autor sempre exerceu atividade rural, na condição de lavrador, vivendo e trabalhando na zona rural em regime de economia familiar, As testemunhas foram firmes, coerentes e convergentes ao afirmar que, à época do acidente, o autor encontrava-se em plena atividade rural, dela retirando seu sustento, inexistindo qualquer evidência de vínculo urbano que descaracterize sua condição de segurado especial. Assim, comprovado que o acidente ocorreu quando o demandante exercia labor campesino, e considerando a incapacidade dele decorrente, faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual se requer o total provimento do pedido inicial, com a concessão do benefício desde a data devida. Depoimento JOSE PONTES DA SILVA, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Waldez desde quando Waldez nasceu. Que Waldez é solteiro, mora com a própria mãe. Que Waldez mora no Povoado Angical I. Que Waldez mora no mesmo povoado do depoente. Que Waldez sofreu um acidente de moto. Que foi por conta desse acidente que Waldez deixou de trabalhar. Que Waldez trabalhava de roça. Que Waldez plantava banana, macaxeira, cheiro verde e limão. Que Waldez consome uma parte da plantação e vende outra. Que Waldez trabalhava de roça no Angical, onde mora. Que essas terras são de propriedade de Waldez. Que sabe que Waldez trabalha de roça pois moram no mesmo povoado. Que já chegou a ver Waldez trabalhando na roça. Que Waldez é sócio do sindicato rural. Que nunca viu Waldez trabalhando com outra atividade além da roça. Ao ser questionada pelo advogado da parte autora, respondeu: Que Waldez trabalhava na roça com os pais. Que o pai faleceu e ele ficou trabalhando com a mãe. Depoimento BENEDITO DOS SANTOS ALMEIDA, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Waldez desde quando o depoente era…
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