Processo 0805548-76.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805548-76.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805548-76.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: EVANDRO TORQUATRO DOS SANTOS ADVOGADOS DO PACIENTE: ODILON APARECIDO NASCIMENTO, OAB nº SP228451, LUIS AMERICO NASCIMENTO, OAB nº SP248539 Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. D. D. D. T. D. C. D. P. V. -. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DR DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Odilon Aparecido Nascimento, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 228.451, em favor de Evandro Torquatro dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do processo nº 7050532-61.2023.8.22.0001, no qual também tramita medida cautelar correlata (nº 7054318-16.2023.8.22.0001). Consta que o paciente se encontra preso preventivamente, custódia esta mantida por decisão proferida em 15/04/2026, que indeferiu pedido de revogação, sendo a prisão originalmente decretada em momento anterior e ratificada em 19/09/2024, inclusive com referendo pelo Superior Tribunal de Justiça. O cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 06/01/2026. A imputação recai sobre a suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), no contexto de investigação denominada “Operação Náufrago II”, sem menção expressa, na inicial, a concurso formal ou material, mas com narrativa de atuação estruturada em grupo criminoso. A impetração sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem base probatória idônea e sem demonstração de requisitos cautelares contemporâneos. Argumenta-se que a imputação se funda exclusivamente em prova digital extraída de aparelho celular de terceiro, cuja cadeia de custódia estaria estruturalmente comprometida, em razão da ausência de elementos técnicos essenciais, como registro de hash, logs de extração, mídia bruta e documentação da cadeia de posse, o que inviabilizaria a verificação de autenticidade e integridade dos dados. Alega-se, ainda, que a identificação do paciente decorre de mera derivação informacional, sem qualquer elemento autônomo de corroboração, o que atrairia a incidência da teoria da prova ilícita por derivação. Sustenta-se, nesse contexto, ausência de fumus comissi delicti, uma vez que os indícios de autoria seriam inverificáveis e juridicamente inválidos. No tocante ao periculum libertatis, afirma a defesa inexistir risco atual e concreto, destacando a ausência de fatos novos desde 2021, a inexistência de condutas contemporâneas atribuídas ao paciente e circunstâncias fáticas que indicariam vida social regular, inclusive o fato de ter sido preso em local público (templo religioso), sem indicativo de ocultação ou fuga. A impetração também sustenta inadequação da via utilizada pelo juízo coator ao afastar a análise da legalidade da prova sob o argumento de necessidade de dilação probatória, defendendo que o habeas corpus é instrumento apto ao controle da legalidade da base probatória quando esta compromete a própria legitimidade da prisão. Ademais, a defesa aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais reputa suficientes e adequadas ao caso concreto, invocando…

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