Processo 0805549-61.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805549-61.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0805549-61.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: DAVI BARROS DE FREITAS ADVOGADO DO PACIENTE: LUCIANO DUARTE, OAB nº RO9953A Polo Passivo: J. D. D. D. V. -. V. D. E. E. C. P. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI BARROS DE FREITAS, contra ato praticado pela autoridade dita coatora, o JUIZ DE DIREITO DA VEP - VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO. Narra o impetrante que o paciente cumpre pena total de 04 anos, 06 meses e 10 dias, encontrando-se atualmente em regime fechado em razão de regressão ocorrida em 09/02/2026. Destaca que o próprio sistema SEEU aponta, pena remanescente inferior a 2 anos; progressão já prevista para 21/07/2026; detração zerada; remição zerada. Alega que o histórico executório registra períodos de custódia já suportados, dentre eles: 18/01/2013 – prisão em flagrante; 06/01/2019 a 07/01/2019 – prisão em flagrante com liberdade provisória; 13/07/2023 – prisão em flagrante/início de cumprimento; 09/02/2026 – recaptura/reinício. Pontua que a manutenção do paciente em regime fechado, nas circunstâncias concretas, configura excesso de execução, isso porque: há registros de custódia não refletidos na detração; inexiste qualquer cômputo de remição; o paciente encontra-se às vésperas da progressão. Aduz que a regressão ao regime fechado se revela desnecessária, desproporcional e incompatível com a finalidade ressocializadora da pena. Aponta que o paciente possui 62 anos, sendo submetido ao regime mais gravoso do sistema a poucos meses da progressão, sem utilidade prática, e que o STJ exige fundamentação concreta e individualizada (HC 744.193/MG), o que não se verifica na decisão impugnada. Por fim, requer liminarmente, que seja determinada a imediata transferência do paciente ao regime semiaberto ou outro menos gravoso. No mérito, a confirmação da liminar, concedendo ordem em definitivo, para afastar o regime fechado e a adequação imediata do regime prisional à realidade executória. É o relatório. DECIDO. Esta Corte, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que o habeas corpus não se presta à substituição do recurso cabível. Destarte, a via estreita do habeas corpus é inadequada para análise de pedido relativo à fase de execução de pena, por se tratar de matéria que exige exame mais aprofundado dos requisitos objetivos e subjetivos. In verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DÚVIDA SOBRE O DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Luzia Evangelista da Silva, condenada por homicídio simples tentado (4 anos, regime aberto) e homicídio qualificado (16 anos e 8 meses, regime fechado), visando à imediata progressão de regime ou, subsidiariamente, à requisição de informações da autoridade coatora. No mérito, buscava-se a atualização do status prisional no SEEU. O pedido de progressão havia sido indeferido pelo juízo da execução sob fundamento de ausência do requisito objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via processual adequada para…

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