Processo 0805549-95.2025.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805549-95.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TIAGO QUIRINO FERNANDES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. I. RELATÓRIO TIAGO QUIRINO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 121755338), que firmou com a instituição financeira ré, em 24 de julho de 2024, o contrato de empréstimo pessoal não consignado de nº 998000581171. Detalha que o valor financiado foi de R$ 1.448,63, a ser pago em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 298,71, totalizando um montante de R$ 5.376,78 ao final do período. O cerne da controvérsia, segundo o autor, reside na abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, fixada em 15,00% ao mês e 435,03% ao ano. Argumenta que tal percentual é desproporcional e significativamente superior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza na época da contratação, que, segundo consulta ao Banco Central do Brasil, era de 5,91% ao mês. Demonstra, por meio de simulação, que a aplicação da taxa média de mercado resultaria em uma prestação de R$ 132,89, gerando um pagamento excedente de R$ 2.984,76 ao longo do contrato. Com base nisso, pleiteou: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a revisão do contrato para adequar a taxa de juros à média de mercado; a condenação do banco à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 5.969,52; e a condenação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, fundamentada na teoria do desvio produtivo do consumidor. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 e juntou documentos. Em decisão de ID 121807110, foi deferido o pedido de justiça gratuita e, considerando a baixa probabilidade de acordo em casos análogos, foi dispensada a audiência de conciliação inicial, determinando-se a citação da parte ré. Após tentativa de citação eletrônica sem sucesso (ID 124423972), o banco promovido foi devidamente citado e apresentou sua contestação (ID 125523345). Em sede preliminar, arguiu a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, defendendo a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros pactuada, alegando que o autor estava ciente e anuiu com todos os termos. Justificou a taxa elevada com base no alto risco da operação de crédito pessoal não consignado. Afirmou que a taxa de 15,00% ao mês não seria abusiva, pois se encontra abaixo do triplo da média de mercado, parâmetro que alega ser utilizado pela jurisprudência. Impugnou o pedido de repetição de indébito, por ausência de cobrança indevida e de má-fé, e o pedido de danos morais, por inexistência de ato ilícito e por se tratar de mero aborrecimento. Questionou, ainda, a utilização da "Calculadora do Cidadão" e os cálculos apresentados pelo autor, e se opôs à inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 127679260), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a tese de…
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