Processo 0805550-46.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805550-46.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MRA HOLDING LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A Polo Passivo: EDER RODRIGUES CARDOSO, CARDOSO & RODRIGUES FROTA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: FERNANDA SOARES SILVA, OAB nº RO7077A, FERNANDA SOARES SILVA, OAB nº RO7077A Vistos, MRA HOLDING LTDA interpõe agravo por instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra a decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 7009874-24.2025.8.22.0001, ajuizada em desfavor de CARDOSO & RODRIGUES FROTA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA e EDER RODRIGUES CARDOSO. Combate a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao PicPay para apresentação de extratos bancários detalhados da conta do executado, nos seguintes termos: Trata-se de pedido formulado pelo exequente de expedição de ofício à instituição PicPay, a fim de que apresente extratos e informações detalhadas acerca da movimentação financeira da parte executada, sob o fundamento de divergência nas informações prestadas via SISBAJUD, que inicialmente indicaram bloqueio de valor significativo e, posteriormente, foram retificadas para quantia ínfima, sob alegação de erro sistêmico. A medida requerida mostra-se inadequada, porquanto desprovida de demonstração concreta de utilidade para a localização de bens penhoráveis, revelando caráter meramente exploratório. Ressalte-se que, embora já tenha sido realizada pesquisa via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, subsistem outros meios executivos disponíveis e idôneos à tentativa de localização de ativos em nome da parte executada, tais como SISBAJUD convencional, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Assim, antes da adoção de medidas atípicas ou mais gravosas, incumbe à parte exequente promover o regular impulsionamento do feito, indicando providências executivas úteis e proporcionais à satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, inclusive mediante a indicação de meios executivos adequados, com recolhimento das custas devidas, sob pena de suspensão do feito. […] Sustenta que a decisão compromete a efetividade da execução e desconsidera indícios concretos de possível ocultação de patrimônio. Argumenta que a contradição entre a alegação de excesso de execução e a posterior informação de bloqueio irrisório por “erro sistêmico” justifica a adoção da medida requerida. Defende que o art. 139, inc. IV do CPC, autoriza o magistrado a determinar medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, inclusive a requisição de extratos bancários, quando presentes indícios de fraude ou ocultação patrimonial. Afirma, ainda, que a providência pretendida não possui natureza genérica ou investigativa ampla, mas objetiva esclarecer fato específico relacionado ao bloqueio realizado via SISBAJUD. A agravante também sustenta que outras ferramentas executivas, como RENAJUD e novas pesquisas SISBAJUD, seriam ineficazes para esclarecer a movimentação financeira ocorrida no período do bloqueio judicial, razão pela qual entende necessária a expedição do ofício à…
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