Processo 0805553-34.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805553-34.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0805553-34.2026.8.10.0000 Processo de Referência nº 0801393-82.2023.8.10.0060 AGRAVANTE: DANILO NUNES LEAL, ISABEL DE CASTRO RESENDE, ANDREZA ALENCAR DA SILVA, SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA – OABPI10708-A, FILIPE FRANCO SANTOS, OABMA 13694 e ELIAS MOURA DE GOMES NETO, OABMA nº 9.394 AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO, MARIA DIVINA VIANA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437-A, ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA - PI3841 RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Danilo Nunes Leal, Isabel de Castro Resende, Andreza Alencar da Silva e Shelldon Chiarelli Cardoso Santos Pereira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801393-82.2023.8.10.0060, ajuizado por Francisco das Chagas Sousa Filho e Maria Divina Viana da Silva Sousa. Consta dos autos que as partes celebraram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bens Móveis e Imóveis e Outras Avenças, posteriormente renegociado mediante acordo homologado judicialmente, ocasião em que estabeleceram novo cronograma para pagamento do saldo remanescente da negociação, preservando-se as cláusulas contratuais não alteradas pela transação. Em razão do alegado inadimplemento das obrigações assumidas no acordo, os exequentes promoveram o cumprimento de sentença, requerendo a rescisão do negócio jurídico, a reintegração da posse da empresa objeto da negociação e a adoção das medidas executivas cabíveis. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a existência de débitos fiscais e trabalhistas anteriores à aquisição da empresa, vícios ocultos, problemas estruturais e ausência de licenciamento sanitário, alegando que tais circunstâncias justificariam a compensação dos valores devidos e o reconhecimento da culpa dos vendedores pela resolução contratual. Sobreveio a decisão agravada, que deixou de receber a impugnação em razão da ausência de recolhimento das custas processuais determinadas, reconheceu o inadimplemento do acordo homologado e determinou a rescisão contratual, a reintegração da posse da empresa em favor dos exequentes, bem como as demais providências necessárias ao cumprimento das cláusulas pactuadas. Inconformados, os executados interpuseram o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida afrontou o contraditório e a ampla defesa ao deixar de apreciar as matérias deduzidas na impugnação; reiteram a existência de passivos fiscais, trabalhistas e vícios ocultos anteriores à celebração do acordo; defendem a possibilidade de compensação dos prejuízos suportados com o saldo devedor; alegam a irregularidade da decretação da rescisão contratual e da reintegração de posse no âmbito do cumprimento de sentença; e requerem, ao final, a reforma integral da decisão. Em contrarrazões, os agravados suscitam, preliminarmente, a insuficiência do preparo recursal, a deficiência na formação do instrumento e a inobservância dos requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. No mérito, defendem a manutenção integral da decisão agravada, sustentando que as matérias invocadas pelos agravantes são anteriores à celebração do acordo homologado judicialmente,…

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