Processo 0805553-56.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805553-56.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Diogo Soriano Valença de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Maceió, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0716566-41.2026.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] 3.DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, UNIMED MACEIÓ, forneça ao autor o tratamento multidisciplinar especializado conforme a prescrição médica, observando as seguintes determinações: i) O tratamento deve ser disponibilizado prioritariamente na rede credenciada, garantindo-se o cumprimento integral da carga horária e das metodologias específicas indicadas pelo médico assistente (ABA, PROMPT e PECS); ii) Caso a operadora não possua profissionais ou clínicas credenciadas aptas a realizar o tratamento nos moldes prescritos,deverá arcar com o custeio integral em rede particular, mediante pagamento direto ao prestador ou reembolso integral ao autor; iii) Fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). c) INDEFIRO o pedido liminar referente aos reembolsos de parcelas vencidas (janeiro a março de 2026), por entender que tal pleito possui natureza estritamente patrimonial e não apresenta perigo de dano irreparável, devendo aguardar a regular instrução processual e o julgamento de mérito. [...] (fls. 75/79 dos autos originários grifos do original) Em suas razões recursais (fls. 01/22), a parte agravante alega que "trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pretende compelir esta operadora ao custeio integral de tratamento multidisciplinar conforme prescrição medica. A requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que a operadora restabelecesse integralmente todas as terapias prescritas pelo médico assistente, nos moldes anteriormente realizados." Fl.06 Sustenta que a "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, ao firmar que a cobertura assistencial obrigatória não se estende a intervenções realizadas em ambiente escolar ou domiciliar, especialmente quando tais atividades extrapolam o âmbito estritamente terapêutico e adentram a esfera educacional ou de apoio pedagógico, que não integram o risco assumido pelas operadoras de planos de saúde (AgInt no REsp nº 2.122.472/SP)." Fl.10 Além disso, aduz que, o denominado assistente/acompanhante terapêutico é quem se desloca para encontrar o acompanhado (paciente), indo até a sua casa, na escola ou em outros espaços, visando promover encontros que possibilitem o estar e o fazer junto, a fala e o compartilhamento de experiências. ¹ Ou seja, não se trata, portanto, de profissional responsável por realizar tratamento clínico, mas de indivíduo que acompanha o paciente na execução de atividades educativas ou comportamentais, aplicando planejamento previamente elaborado por profissional habilitado, como o psicólogo (o que significa dizer que nem mesmo o planejamento é o…
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