Processo 0805553-98.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0805553-98.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: BELENUS LTDA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA, OAB nº MG201989 Polo Passivo: AGRAVADO: GEVALTO FERREIRA DE SOUZA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO AGRAVADO: ROSANA PATRICIA PEGO DE FREITAS, OAB nº RO8286A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Belenus Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória (Processo nº 7020328-94.2024.8.22.0002), rejeitou a impugnação aos honorários periciais e determinou o seu pagamento pela agravante. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários periciais, requerendo a reforma da decisão. É o breve relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de hipóteses para o cabimento do Agravo de Instrumento, no qual não se inclui a decisão que arbitra ou rejeita impugnação ao valor de honorários periciais. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição do recurso em situações excepcionais, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, no caso em tela, não se vislumbra a urgência necessária para a aplicação de tal tese. A discussão acerca do valor dos honorários periciais, embora represente um ônus financeiro imediato para a parte, não se torna inútil se analisada em momento posterior, em sede de preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC. Este Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma reiterada pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento em casos análogos, por ausência do requisito da urgência. À propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança, na qual foi rejeitada a impugnação à proposta de honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o agravo de instrumento para impugnação do valor dos honorários periciais arbitrados, sob o argumento de aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, em razão de suposta urgência decorrente da inutilidade da discussão em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento do agravo de instrumento é restrito às hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo possível às partes ampliar as hipóteses recursais por interpretação extensiva. 4. O arbitramento de honorários periciais não configura situação de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada, pois eventual revisão do valor poderá ser discutida em apelação, sem prejuízo à parte. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que não cabe agravo de instrumento para impugnar o valor de honorários periciais arbitrados em decisão…
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