Processo 0805554-38.2025.8.15.0251

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805554-38.2025.8.15.0251
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805554-38.2025.8.15.0251 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS/PB APELANTE: JOSÉ ERIK LINO DE OLIVEIRA ALMEIDA REPRESENTANTE: JOSÉ HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA (OAB/PB 10179) APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS COERENTES E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA. APREENSÃO DE COCAÍNA FRACIONADA, BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO EM ESPÉCIE E ARMA MUNICIADA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E HISTÓRICO CRIMINAL QUE COMPROVAM A FINALIDADE MERCANTIL. POSSE DE ARMA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, a uma pena total em 07 (sete) anos de reclusão e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 717 (setecentos e dezessete) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise das seguintes teses defensivas: a) absolvição por insuficiência de provas, com base em supostas contradições nos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão e na alegação de que os ilícitos não foram encontrados na residência do apelante; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); c) absolvição específica quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, por alegada ausência de prova da posse consciente do artefato. III. Razões de decidir 3. A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar, Laudo Definitivo de Exame em Droga, que atestou a presença de cocaína, e pelo Laudo Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munição, que confirmou a aptidão para disparos do revólver e das munições apreendidas. 4. A autoria também é inconteste. As alegadas contradições nos depoimentos dos policiais civis, colhidos sob o crivo do contraditório, referem-se a detalhes periféricos da dinâmica da abordagem e não comprometem a essência dos fatos. Ambos os agentes de segurança confirmaram, de maneira firme e harmônica, os pontos centrais da acusação, quais sejam a apreensão da droga fracionada, da balança de precisão, do dinheiro e da arma de fogo na residência do apelante, local para o qual foi expedido mandado de busca e apreensão e onde o réu foi encontrado com sua família. 5. Os depoimentos de agentes policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, como no caso dos autos, são válidos para fundamentar o decreto condenatório. A versão do apelante, de que a apreensão ocorreu em uma casa abandonada, restou…

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