Processo 0805554-41.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805554-41.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805554-41.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Agibank - Agravado: Edvaldo Leite de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-sa de agravo de instrumento interposto pelo Banco Agibank S/A contra Edvaldo Leite de Lima, com o objetivo de reformar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência na Ação de Obrigação de Fazer. O juízo de primeiro grau determinou que a instituição financeira disponibilizasse o saldo devedor atualizado dos contratos do autor em até dois dias úteis e fornecesse as informações técnicas à instituição proponente para viabilizar a portabilidade do crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na origem, o autor argumentou que o banco agravante impunha entraves administrativos injustificados para impedir a transferência de suas operações de crédito para o Banco Itaú. Afirmou que essa conduta contraria as normas do consumidor e as regras do Banco Central, gerando prejuízos financeiros contínuos devido à manutenção de taxas mais altas. Pediu, assim, a concessão da tutela para concretizar a portabilidade e reorganizar sua vida financeira. Em suas razões recursais, o agravante defendeu inicialmente a tempestividade do recurso, argumentando que houve dúvida objetiva sobre o prazo, pois a decisão liminar foi entregue junto com a citação postal, e não pelo sistema eletrônico determinado. No mérito, afirmou ser tecnicamente impossível cumprir a portabilidade de forma unilateral, já que o procedimento exige a atuação do banco proponente. Mencionou ter suspendido os descontos na conta do cliente e contestou a multa diária, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa do consumidor. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o presente agravo de instrumento, pois é o recurso cabível contra decisões que verse sobre tutelas provisórias, conforme o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, acolho a justificativa do agravante sobre a dúvida objetiva causada pelo envio do mandado liminar junto com a citação postal. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise das matérias que lhe são atinentes. Isso posto, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A controvérsia central diz respeito à validade, à exigibilidade e à proporcionalidade da tutela de urgência deferida, sendo necessário verificar se a decisão impõe ao banco uma obrigação impossível ou se exige apenas os atos administrativos de sua competência para viabilizar a portabilidade. Discute-se, ainda, se a multa fixada fere a razoabilidade diante do cumprimento parcial da ordem. Pois bem. A alegação de que a ordem judicial exige uma obrigação impossível parte de uma interpretação equivocada da decisão. O juízo de origem…

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