Processo 0805554-93.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0805554-93.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Luiz Antonio Ferreira de Carvalho (Espólio) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS - INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES DE VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00 - ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CÂMARA - ESTABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024 consagram mecanismos de racionalização do ajuizamento de execuções fiscais, voltados, especialmente, às demandas de pequeno valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 2. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Câmara Cível, essas exigências não se aplicam às execuções fiscais cujo valor ultrapasse R$ 10.000,00, não constituindo pressupostos gerais de admissibilidade da ação executiva. 3. Indevida, portanto, a determinação de emenda da petição inicial para comprovação de prévio protesto da CDA ou tentativa de solução administrativa em execução fiscal de valor superior ao referido limite. 4. Adoção da orientação do colegiado, em observância aos deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (arts. 926 e 927 do CPC). 5. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. 5.Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Fábio Possik Salamene, vencido o Relator. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
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