Processo 0805556-53.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0805556-53.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: CLECI PAULA MARQUETTI VANDRESEN ADVOGADO DO AGRAVANTE: SILVANE SECAGNO, OAB nº AC5139A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/04/2026 DECISÃO Vistos. CLECI PAULA MARQUETTI VANDRESEN interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, na ação de execução de título extrajudicial n. 7017933-95.2025.8.22.0002. Combate a decisão que extinguiu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, por meio da qual alega, em síntese: a) a necessidade de suspensão da presente execução em virtude do deferimento de seu processamento de Recuperação Judicial (Processo nº 7008937-11.2025.8.22.0002, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca); e b) a existência de nulidades no título executivo, como a suposta cobrança de encargos ilegais e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ID 127934405). O exequente, em resposta, pugnou pela rejeição integral do incidente, argumentando, em resumo, que as matérias de mérito demandam dilação probatória, sendo incabíveis na via eleita, e que a simples existência de recuperação judicial não implica a extinção da dívida (ID 132340479). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia apresentada exige a análise de duas questões distintas: primeiro, o cabimento processual da exceção de pré-executividade para as teses arguidas; segundo, o estado atual da suspensão da execução. 1. Do cabimento da exceção de pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial consolidada, admitida para discutir matérias de ordem pública e questões que não exijam dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) define seus contornos de forma clara: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ . 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) Aplicando essa premissa ao caso concreto: a) Da alegação de nulidades do título As alegações da executada sobre encargos abusivos ou aplicação do CDC são questões de mérito que demandam análise de cláusulas contratuais e, possivelmente, perícia contábil. Trata-se de matéria que exige dilação probatória, sendo, portanto, incabível sua análise na via estreita da exceção de pré-executividade. b) Da indicação à suspensão da…
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