Processo 0805557-29.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0805557-29.2025.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805557-29.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 APELADO: CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 EMENTA Ementa: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. TETO DE CUSTO. ART. 4º-A DA LEI 14.148/2021 (INCLUÍDO PELA LEI 14.859/2024). ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB 2/2025. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL OBSERVADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. RECURSO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. RECURSO DA FAZENDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações interpostas por CB Iguatemi Fortaleza Comércio de Alimentos Ltda. e pela União (Fazenda Nacional) em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, por meio da qual, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para reconhecer o direito da parte Impetrante de gozar do benefício da desoneração fiscal estabelecido pelo Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), ou melhor, o direito à redução para zero das alíquotas da COPIS, COFINS, CSLL pelo prazo de 90 dias, a contar de 01.04.2025, e do IRPJ até 31.12.2025. 2. Remessa necessária e recursos de apelação conhecidos e recebidos no efeito devolutivo (§ 3º do art. 14 da Lei nº. 12.016/2009). II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do benefício fiscal do PERSE, formalizada pelo ADE RFB nº 2/2025, observou os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024; (ii) verificar se foram respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal; (iii) estabelecer se o ADE RFB nº 2/2025 pode ser considerado marco inicial para a contagem dos prazos de anterioridade; e (iv) analisar a aplicabilidade do art. 178 do CTN ao benefício do PERSE. III. Razões de decidir 4. Sobre a matéria, o c. Pleno e a c. Quinta Turma deste eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 têm firme entendimento no sentido de que não se aplica, na hipótese, a regra do art. 178 do Código Tributário Nacional - CTN e/ou Súmula 544 do eg. Supremo Tribunal Federal - STF, por se tratar de benefício de alíquota zero concedido com prazo certo e não de isenção tributária. Precedentes: TRF5, Pleno, Arguição de Inconstitucionalidade Cível n.º 08036164120164058300, Rel. Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. 06/11/2019; TRF5, 5ª Turma, Apelação n.º 08001356820244058404, Rel. Desembargadora Federal Cibele Benevides, j. 10/12/2024. 5. O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, calcadas no § 6º do art. 150 da vigente Constituição da República, dispôs que o benefício fiscal seria extinto a partir do mês subsequente àquele em que fosse demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), procedimento que foi observado pelo Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil nº 02/2025, no qual se evidenciou que mencionado limite foi atingido, em audiência pública realizada no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, bem como tornou público o relatório…

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