Processo 0805557-38.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805557-38.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805557-38.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: JANIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO PACIENTE: ANA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO4153A Polo Passivo: J. D. D. D. V. D. E. E. C. P. D. C. D. P. V. -. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DR DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ana Lídia da Silva, advogada inscrita na OAB/RO sob o nº 4.153, em favor de Jânio Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da execução penal nº 4002603-04.2024.8.22.0501. Consta que o paciente se encontra custodiado em razão de regressão cautelar de regime, atualmente recolhido em regime fechado no Presídio Aruanã, em Porto Velho/RO. A medida foi determinada em 10/04/2026, após comunicação de suposta fuga, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 14/04/2026, com realização de audiência de custódia e audiência de justificação em 16/04/2026, ocasião em que foi mantida a regressão. Extrai-se que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 8 (oito) anos, em regime inicial semiaberto, tendo iniciado o cumprimento da pena em 13/02/2025. A regressão cautelar ao regime fechado decorreu de notícia de evasão, baseada em informações de monitoramento eletrônico e diligências realizadas pela Polícia Penal. Não há indicação de conversão de espécie de prisão, tratando-se de medida no âmbito da execução penal. A impetração não versa sobre nova imputação penal, mas sobre suposta falta grave consistente em fuga, no contexto da execução da pena, não havendo tipificação penal específica imputada nesta via, nem referência a concurso de crimes ou causas de aumento. A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da regressão de regime, sob os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de regressão para regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena e à coisa julgada; (ii) inexistência de falta grave regularmente apurada, ante a ausência de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD); (iii) inexistência de fuga, alegando que o paciente encontrava-se trabalhando no distrito de Abunã/RO, com ciência do monitoramento, e que o equipamento eletrônico estaria em funcionamento; (iv) nulidade da decisão por ausência de regular apuração dos fatos e violação ao devido processo legal; e (v) necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de regressão previstas na Lei de Execução Penal. Aduz, ainda, que eventual reconhecimento de falta grave deveria ensejar apenas consequências como perda de dias remidos e reinício da contagem para progressão, não sendo cabível a regressão ao regime fechado no caso concreto. Ao final, requer, em sede liminar, o retorno imediato do paciente ao regime semiaberto. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para que seja afastada a regressão cautelar e assegurado ao paciente o cumprimento da pena no regime fixado na sentença, com eventual apuração da suposta falta grave mediante regular procedimento administrativo disciplinar. É o breve relatório. Decido. Atualmente, a jurisprudência tem racionalizado a utilização da via do habeas corpus, dando ênfase e prioridade ao sistema…

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