Processo 0805557-79.2023.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805557-79.2023.4.05.8300 AUTOR: MAURICIO PIMENTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Maurício Pimenta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, bem como a averbação de períodos de labor anotados em CTPS não reconhecidos administrativamente, com a consequente majoração do fator previdenciário e recálculo da renda mensal inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo. Narra a parte autora que requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 28/10/2014, tendo o benefício sido deferido pela autarquia previdenciária, porém com desconsideração de períodos que sustenta terem sido exercidos sob condições especiais, bem como de vínculos regularmente anotados em CTPS, circunstância que teria repercutido negativamente no cálculo do tempo total de contribuição e, por conseguinte, na renda mensal inicial do benefício. Sustenta que exerceu atividades como engenheiro agrônomo nos períodos de 14/08/1980 a 10/02/1981, 05/03/1981 a 06/04/1982, 01/11/1982 a 31/01/1983 e 06/07/1983 a 15/12/1994, defendendo o enquadramento por categoria profissional com fundamento no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, bem como laborou na função de operador/técnico de estabilidade no período de 06/05/2005 a 30/09/2018, com exposição ao agente físico ruído, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos. Requer, assim, o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e a consequente revisão do benefício concedido, com pagamento das diferenças desde a data de início do benefício. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em virtude da ausência de PPP no processo administrativo. Arguiu, ainda, a prejudicial de prescrição e, no mérito, sustenta, em síntese, a improcedência do pedido, ao argumento de que a concessão do benefício observou os parâmetros legais aplicáveis à espécie, inexistindo comprovação suficiente da especialidade dos períodos indicados na inicial, tampouco elementos aptos a justificar a revisão da renda mensal inicial do benefício. Defendeu a validade do procedimento administrativo e pugnou pela manutenção do ato concessório tal como praticado. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e requerendo a juntada integral do processo administrativo referente ao benefício concedido, sustentando que os elementos constantes dos autos demonstrariam a efetiva exposição a agentes nocivos e o equívoco do cálculo administrativo. No curso da instrução processual, foi determinada a intimação do INSS para apresentação do processo administrativo completo do benefício, tendo a autarquia informado dificuldades na obtenção integral da documentação junto aos setores administrativos competentes, sobrevindo posteriormente a juntada de documentos complementares, sobre os quais a parte autora se manifestou, reiterando a suficiência dos elementos…
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