Processo 0805558-23.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0805558-23.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: SILVIA SILVA CORDEIRO ADVOGADO DO AGRAVANTE: PAULO ROGERIO JOSE, OAB nº RO383A AGRAVADOS: FLAVIO MARTINS DA SILVA, AMANDA CRISTINA GARCIA MARTINS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: MARCIA DOS SANTOS MENDONCA, OAB nº RO5485A, MARCIA DOS SANTOS MENDONCA, OAB nº RO5485A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/04/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIA SILVA CORDEIRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, na ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis) c/c reconhecimento de usucapião e pedido liminar n. 7040333-09.2025.8.22.0001. Combate a decisão que manteve litisconsorte no polo passivo da ação, nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvia Silva Cordeiro em face da Decisão de ID n. 131867192, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão. Sustenta a embargante que este Juízo não apreciou sua petição anterior, na qual requereu a exclusão do Espólio de Elisabete Martins de Lima Guimarães do polo passivo da presente ação de nulidade de sentença. Afirma que a manutenção do espólio na lide, bem como as tentativas de sua citação, configurariam medida meramente protelatória por parte dos autores, ora embargados. Intimados, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Assiste razão à embargante no que tange à ocorrência de omissão. No mérito, assiste razão à embargante quanto à alegada omissão. Com efeito, a decisão embargada, ao tratar da forma de citação do espólio, não enfrentou expressamente o pedido de sua exclusão do polo passivo, formulado na petição de ID n. 128617659, o que impõe o saneamento do vício. Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração para, suprindo a omissão, analisar o pedido de exclusão do Espólio de Elisabete Martins de Lima Guimarães do polo passivo. Todavia, no que se refere ao mérito da pretensão de exclusão do Espólio de Elisabete Martins de Lima Guimarães do polo passivo, esta não merece prosperar. A presente demanda, consistente em querela nullitatis insanabilis, visa à desconstituição de sentença proferida em processo no qual o espólio figurou como parte, circunstância que impõe sua participação na presente relação processual. Nessa perspectiva, a formação do litisconsórcio passivo com todos aqueles que integraram a lide originária revela-se indispensável, porquanto a eficácia da decisão a ser proferida nesta ação depende da presença de todos os sujeitos atingidos pelo provimento jurisdicional, de maneira que a ausência de qualquer deles comprometeria a validade e a utilidade da decisão, podendo, inclusive, ensejar nova nulidade. Assim, a manutenção do espólio no polo passivo não constitui faculdade da parte autora, tampouco medida protelatória, mas decorre de exigência inerente à regularidade do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de exclusão do Espólio de Elisabete Martins de Lima Guimarães do polo passivo da demanda. Por conseguinte, mantenho a determinação de citação do referido espólio por edital, nos termos da decisão de ID n. 131867192.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em razões recursais, alega a…
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