Processo 0805560-86.2023.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805560-86.2023.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0805560-86.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: REGINA LUCIA DIAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, em que a autora alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, impugnando a assinatura aposta no contrato e sustentando a ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma idônea a regular contratação do empréstimo consignado mediante demonstração da efetiva transferência do valor contratado à consumidora; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. A regular constituição do contrato de mútuo exige não apenas a apresentação do instrumento contratual, mas também a comprovação da efetiva tradição do numerário, mediante prova idônea de sua disponibilização ao consumidor. A captura de tela extraída de sistema interno da instituição financeira constitui documento unilateral, desacompanhado de certificação externa ou elemento apto a demonstrar a efetiva realização da transferência bancária, não sendo suficiente para comprovar a disponibilização dos valores contratados. A ausência de comprovação da transferência do numerário à conta de titularidade da consumidora impõe a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A cobrança decorrente de contratação cuja regularidade não foi comprovada configura desconto indevido e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afastada a hipótese de engano justificável. Os descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral presumido, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, mediante documentos idôneos e verificáveis, a efetiva transferência do numerário objeto de contrato de empréstimo consignado, não sendo suficiente a apresentação de registros internos unilaterais. 2. A ausência de comprovação da…

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