Processo 0805561-64.2020.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805561-64.2020.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LUIS GONZAGA DA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que havia afastado a prescrição da pretensão deduzida em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. A instituição financeira sustentou a ocorrência da prescrição decenal, sob o argumento de que o termo inicial deveria corresponder à data do saque integral dos valores da conta, realizado em 01/08/2006, e não à obtenção posterior de extratos microfilmados. Requereu, ainda, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se o prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória tem início na data da obtenção dos extratos analíticos da conta ou na data do saque integral do saldo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falha na prestação do serviço relacionada a contas vinculadas ao PASEP, inclusive em hipóteses de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. 4. A pretensão de ressarcimento por alegados prejuízos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, fixou a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional nas ações de reparação civil fundadas em falha na prestação do serviço relacionada ao PASEP. 6. A obtenção posterior de extratos microfilmados ou analíticos não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois o saque integral do saldo representa ciência suficiente para inaugurar a fluência do prazo prescricional. 7. No caso concreto, o saque integral da conta vinculada ocorreu em 01/08/2006 e a ação foi ajuizada apenas em 01/03/2020, após o transcurso do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 8. A manutenção da sentença de extinção com resolução do mérito impõe-se diante da configuração da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo alegados desfalques e ausência de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. 2. A pretensão de reparação civil fundada em falha na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional…
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