Processo 0805561-68.2025.8.20.5108

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805561-68.2025.8.20.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0805561-68.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:A. M. E. B. D. F. e outros Parte ré/Requerido:UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de liminar c/c com repetição de indébito e danos morais ajuizada por ALAN RÊNE BATISTA DE FREITAS, representada por seu genitor A. M. E. B. D. F., em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré, inscrito sob o nº. 0 062 004000090313 2, pertencente à linha ESSENCIAL FLEX II ESTADUAL PF C-E, mediante o pagamento mensal de R$ 275,88 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Ocorre que, em maio de 2025, o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e passou a fazer acompanhamento intensivo e multidisciplinar. No entanto, a Ré passou a exigir valores a título de coparticipação por cada sessão de terapia realizada, assim, o custo mensal do plano se tornou incompatível com a capacidade financeira da família, chegando a ultrapassar 04 (quatro) vezes o valor da mensalidade contratada. A mensalidade de novembro/2025 chegou ao valor de R$ 1.171,88 e a de dezembro/2025 ao valor de R$ 1.290,88. Por isso, ingressou com a presente ação objetivando que a demandada suspenda as cobranças a título de coparticipação das mensalidades do plano de saúde contratado. No mérito requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais. Despacho de ID 172570110 concedeu a justiça gratuita à parte autora. Em decisão de ID 179461715, restou deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (termo no ID 176888435). Citada, a demandada apresentou contestação (ID 177056496), oportunidade em que afirmou como devida a cobrança impugnada, uma vez que a coparticipação possui o valor proporcional aos serviços atualizado, assim, defendeu a ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais ou morais. Réplica apresentada no ID 179810184. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora permaneceu inerte e a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, a qual restou indeferida nos termos da decisão de ID 185650566. Em seguida, sobreveio a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, o qual proveu parcialmente o recurso para adequar a decisão agravada, determinando que a cobrança da coparticipação observe o limite máximo de 50% do valor contratado por procedimento, mantendo o teto mensal correspondente ao valor efetivamente pago a título de mensalidade pelo beneficiário já fixado. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação: Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que inexistem preliminares e as questões prejudiciais de mérito. Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão em parte a autora. O centro da controvérsia do feito consiste em apurar se houve abusividade na cobrança de coparticipação nas faturas do plano de saúde da parte autora. De plano, consigna-se que a…

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