Processo 0805565-89.2023.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0805565-89.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA DE OLIVEIRA PAROBE CHOUIN, LIVIA LIMA PINTO NOGUERA, RENATA DOS SANTOS FLORES, RAFAEL RIDER DE ABREU RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Vistos. Trata-se de ação movida por SUZANA DE OLIVEIRA PAROBE CHOUIN, LIVIA LIMA PINTO NOGUERA, RENATA DOS SANTOS FLORES e RAFAEL RIDER DE ABREU em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduzem os autores que em 04/06/2021 adquiriram junto à ré um pacote de viagem no valor de R$ 8.393,60, para escolha de data até o ano de 2023. Que, no ato da contratação, os autores deveriam informar 3 (três) datas possíveis para viajar e, após acordo entre o grupo, foram definidas as datas, que seriam em setembro de 2022. Que em julho de 2021 a empresa enviou e-mail para confirmação, mas em 05/09/2022, poucos dias antes da data escolhida, a ré enviou um e-mail informando que as datas pré-definidas não estavam mais disponíveis, oferecendo novas datas em março de 2023, que não eram compatíveis com a disponibilidade dos quatro autores. Que, diante da impossibilidade de acordo e da recusa da ré em oferecer outras opções, tentaram obter a restituição dos valores pagos, mas não lograram êxito. Por esses motivos, pediram: 1) a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores pagos pela viagem, totalizando R$ 16.787,20; e 2) a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. A inicial (ID 48285351) veio instruída com documentos. Inicialmente, a gratuidade de justiça foi indeferida (ID 64046727). Contudo, após a interposição de Agravo de Instrumento, a decisão foi reformada, concedendo o benefício aos autores, conforme decisão de ID 70249878 e 79592825. A gratuidade foi anotada no despacho de ID 102473978. A ré ofereceu contestação no ID 181374045. Em preliminar, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de duas ações civis públicas com tema correlato (processos nºs. 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital), devendo-se aplicar a tese firmada nos Temas Repetitivos nºs. 60 e 589. No mérito, alegou que é notório que a contestante atravessou recentemente uma situação delicada, em que foi extremamente impactada com as variáveis econômicas e logísticas no setor de turismo de forma global. Que no momento a contestante está no meio do seu projeto de reestruturação, quitando débitos junto aos seus clientes e fornecedores. Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica no ID 211210899. Determinada a especificação de provas (ID 221330173), apenas os autores se manifestaram, no ID 222453339, informando não ter outras provas. A ré quedou-se inerte, como certificado no ID 247437099. Em despacho de ID 248657532, o feito foi encaminhado ao Grupo de Sentença para julgamento, considerando o encerramento da fase instrutória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produzir outras provas, além das que já constam dos autos, o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, analiso a preliminar de suspensão do processo. Embora a ré alegue a existência de Ações Civis…
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