Processo 0805565-93.2018.8.15.2003
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Processo n. 0805565-93.2018.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Planos de Saúde] EXEQUENTE: FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA. EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Felicidade Maria de Lima Pereira em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de parcial procedência, a qual reconheceu a abusividade do reajuste por faixa etária de 100,01% e determinou a sua redução para o patamar máximo de 30%, bem como a devolução em dobro das parcelas pagas a maior, respeitada a prescrição trienal anterior a 10/07/2015 (ID 26587084). O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a apelação cível, manteve a readequação do reajuste em 30%, ressalvando que este limite perduraria até a fase de liquidação, momento em que se deveria verificar, por meio de perícia atuarial, a conformidade dos reajustes aplicados com as diretrizes normativas e legais (ID 35067216). Após o trânsito em julgado, o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira determinou a realização da prova técnica especializada (ID 128839445). A perita atuarial nomeada, Elaine Cristina Gama dos Santos, apresentou o laudo pericial (ID 70472770) e o laudo complementar (ID 78992194), quantificando o débito correspondente à restituição em R$ 1.000,12 (ID 104135698). Posteriormente, em razão da reestruturação implementada pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. No entanto, o Juízo Suscitado declarou sua incompetência absoluta e determinou o retorno do processo ao juízo de origem, sob o fundamento de que a necessidade de perícia contábil ou atuarial afastaria a liquidez imediata do título executivo judicial (ID 158860735). Recebidos os autos neste Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, constata-se o conflito de entendimentos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência Material e da Liquidez do Título Executivo A controvérsia cinge-se em definir o juízo competente para processar o cumprimento de sentença em que a definição do valor devido dependeu de elaboração de cálculos amparados em laudo pericial atuarial. O Juízo Suscitado baseia seu declínio no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual reserva às varas cíveis comuns apenas a fase de liquidação de sentença de ações individuais, restringindo a atuação das varas especializadas aos títulos executivos líquidos. A premissa do declínio de competência não encontra amparo na ordem processual. O título executivo judicial em exame é líquido e certo. A sentença e o acórdão definiram com clareza todos os parâmetros da condenação, quais sejam: a redução do reajuste para 30%, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso e a aplicação dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios. O fato de a apuração do montante final depender de cálculos matemáticos complexos ou do auxílio de perícia atuarial para a exclusão técnica de encargos e análise de amortizações não retira a liquidez da obrigação. A liquidez decorre da determinação inequívoca do objeto da condenação e de seus critérios de cálculo. Aplica-se à hipótese a regra clara do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o credor pode promover desde logo o cumprimento de sentença quando a apuração do valor depender apenas de…
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