Processo 0805566-22.2024.8.19.0010
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0805566-22.2024.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por AMILTON BATISTA DE OLIVEIRA em face de EBAZAR COM BR LTDA De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor, com o intuito de abrir um restaurante, realizou compras na plataforma de vendas online da ré, consistentes em uma cervejeira e dois aparelhos de ar-condicionado. Sustenta que, ao iniciar o procedimento de compra pelo aplicativo, foi contatado via WhatsApp por indivíduo que se apresentou como atendente da ré, oferecendo a cervejeira por R$ 1.400,00, mas que se fosse efetuado o pagamento de R$ 1.500,00, haveria o estorno de parte do valor. Afirma que efetuou o pagamento, contudo os produtos jamais foram entregues. Aduz que, ao entrar em contato com a loja parceira, foi informado de que a venda não havia sido realizada e que a conta teria sido hackeada. Diante dos fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 150254719 a Id. 150254726. Deferida a gratuidade de justiça no ID 153421912 e designada audiência de conciliação. Contestação ID168852286, arguindo em preliminares a ilegitimidade passiva; inépcia da inicial. No mérito, alega que não localizou o registro de compra informado pelo autor, bem como o registro da transação e que a conversa entre o autor e o terceiro ocorreu fora dos canais oficiais da ré, os quais possuem selo azul de verificação. Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço pela ré; a ausência de responsabilidade do réu pelo alegado dano material; a ausência do dever de indenizar e a ausência de dano moral. Ata de audiência em ID 1169225251, onde tentada a conciliação a mesma não foi alcançada. Réplica no ID 184397145. As partes não possuem outras provas a produzir ID's 203824038 e 215567911. Decisão de saneamento em Id. 234752387 na qual foram rejeitadas as preliminares e invertido o ônus da prova. As partes apresentaram alegações finais em Id. 259990252 e Id. 262428806. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do réu, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade dos Réus, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O autor afirma que realizou a compra de uma cervejeira e dois aparelhos de ar-condicionado na plataforma da ré, tendo sido contatado via WhatsApp por suposto atendente, que lhe ofereceu condições diferenciadas de pagamento e após a realização do pagamento, os…
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