Processo 0805566-90.2025.8.20.5108
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0805566-90.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA JOSE VIANA DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança, posteriormente aditada pela autora MARIA JOSE VIANA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO DANTAS/RN. Na inicial, buscou a restituição dos valores descontados a título de ISS durante seu vínculo temporário como auxiliar de serviços gerais. No aditamento, ampliou a demanda para incluir também o pagamento de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e depósitos de FGTS, alegando inadimplemento dessas verbas ao longo das contratações temporárias. Requereu a condenação do réu ao pagamento das verbas inadimplidas e à restituição do ISS descontado. Fundamento. Decido. O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de novas provas, sendo as provas já acostadas aos autos suficientes para o desfecho da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, destaco que o ente público demandado, devidamente citado, não apresentou defesa, conforme certidão de ID n. 186497336. Considerando a presença da Fazenda Pública no polo passivo, a teor do art. 345, II, do Código de Processo Civil, não há incidência dos efeitos materiais da revelia, impondo ao julgador analisar o contexto dos autos sem tal particularidade, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento” (STJ – AgRg no REsp 1170170 / RJ – Relator Ministro OG FERNANDES – Sexta Turma – DJe de 09/10/2013). Passo a análise do mérito. A parte autora afirma que ingressou no serviço público municipal no início de 2019, contratada de forma temporária para exercer a função de auxiliar de serviços gerais na rede de ensino. Antes de iniciar o exame detido dos pedidos, impende delimitar que a efetiva prestação laboral em favor do município está comprovada, especialmente através das fichas financeiras de ID 172104423. Todavia, convém destacar que a Constituição Federal prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica. No caso posto, inexiste demonstração de regularidade da contratação da parte autora para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica, nos termos da art. 37, IX, da Constituição Federal, mormente, diante da ausência de que a contratação foi precedida de processo seletivo, ainda, que simplificado. Desse modo, não há dúvida de que ante a ausência de demonstração da regularidade da contratação é de rigor o reconhecimento da nulidade dos contratos, conforme entendimento pacificado…
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