Processo 0805569-52.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 0805569-52.2026.8.22.0000 AGRAVANTES: ROGERIO JONER, CRISTIANO JONER ADVOGADO DOS AGRAVANTES: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913A AGRAVADOS: LEANDRO ROBERTO MORENO, RICARDO AUGUSTO MORENOAGRAVADOS: LEANDRO ROBERTO MORENO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MATÃO 2648, - DE 2451/2452 AO FIM JARDIM PAULISTA - 76871-277 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RICARDO AUGUSTO MORENO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MATÃO 2648, - DE 2451/2452 AO FIM JARDIM PAULISTA - 76871-277 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AGRAVADOS: ALBANISA PEREIRA PEDRACA, OAB nº RO3201A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Joner e Cristiano Joner contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, nos autos de rescisão contratual c/c perdas e danos e pedido de tutela antecipada n. 7014341-82.2021.8.22.0002, ajuizada por Leandro Roberto Moreno e Ricardo Augusto Moreno, deferiu o pedido de tutela, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como deferindo a imissão provisória na posse dos imóveis objetos da lide. Em suas razões recursais, alegam os agravantes que a decisão agravada deixou de analisar fatos essenciais devidamente comprovados nos autos, especialmente no que se refere à ilegitimidade da posse exercida pelos agravados. Sustentam que houve esbulho possessório praticado pelos agravados, mediante violência e grave ameaça, o que compromete a validade da tutela concedida. Destacam a existência de invasão do imóvel acompanhada de ameaças, além de disparos de arma de fogo direcionados à residência do agravante Cristiano Joner e de sua família, o que teria forçado o abandono do imóvel em razão de fundado temor por sua segurança. Afirmam que o Juízo de origem desconsiderou elementos relevantes, tais como: a ocorrência de esbulho possessório; a prática de violência e grave ameaça na aquisição da posse; e o abandono forçado do imóvel pelos agravantes. Argumentam que tais circunstâncias são determinantes para a aferição da legitimidade da posse e para a concessão da tutela de urgência. Sustentam que a decisão agravada afronta o art. 561 do CPC, uma vez que a tutela possessória pressupõe posse legítima e esbulho injusto, sendo que, no caso concreto, verifica-se exatamente o inverso, pois os agravados são os agentes do esbulho. Argumentam, ainda, que a manutenção da decisão implica inversão da lógica possessória, conferindo tutela a quem se valeu de violência para ocupar o imóvel. No tocante à probabilidade do direito (fumus boni iuris), aduzem que exercia posse anterior, mansa e legítima sobre o imóvel, tendo sido despojado mediante violência e grave ameaça, com comprovação documental por meio de boletins de ocorrência, os quais teriam sido indevidamente desconsiderados pela decisão agravada. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), sustentam que a manutenção da decisão implica risco concreto de consolidação de situação ilícita, destacando que o agravante encontra-se impedido de retornar ao imóvel, há risco à integridade física de sua família, e a permanência dos agravados tende a perpetuar o esbulho, além de gerar prejuízos irreparáveis, inclusive quanto à exploração econômica do bem. Subsidiariamente, requerem a modulação da decisão agravada, especialmente quanto ao Lote 05 da Gleba 40, alegando…
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