Processo 0805570-59.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805570-59.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805570-59.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ AGRAVADO: RICARDO SERGIO SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO “BANPARÁ COMUNIDADE”. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FORTUITO EXTERNO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência, que deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade de débito decorrente de operação de crédito bancário, além de conceder justiça gratuita e inverter o ônus da prova em favor da parte autora. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o agravado reconhece ter celebrado voluntariamente a operação, recebido os valores e posteriormente os transferido a terceiro em contexto de negociação privada, inexistindo fraude bancária típica ou falha imputável ao banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para suspensão da exigibilidade do débito contratual; e (ii) estabelecer se a narrativa apresentada revela hipótese de fortuito interno apta a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira ou situação caracterizadora de fortuito externo decorrente de atuação de terceiro estranho à relação bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O próprio agravado reconhece ter contratado a operação de crédito, recebido regularmente os valores disponibilizados pela instituição financeira e posteriormente os transferido voluntariamente a terceiro, circunstância que afasta, em juízo de cognição sumária, a configuração de fraude bancária típica. 5. A incidência da Súmula 479 do STJ pressupõe que a fraude esteja vinculada ao risco inerente à atividade bancária, às rotinas operacionais da instituição financeira ou à falha na prestação do serviço, hipótese não evidenciada no caso concreto. 6. A narrativa autoral aponta, em tese, para possível fortuito externo decorrente de atuação de terceiro estranho à relação contratual mantida com a instituição financeira, bem como para participação voluntária do próprio contratante na destinação dos valores recebidos. 7. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não possui caráter absoluto, exigindo demonstração do nexo causal entre a atividade bancária e o dano alegado, admitindo-se exclusão da responsabilidade nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8. O lapso temporal entre a celebração da operação de crédito, ocorrida em 2023, e o ajuizamento da demanda aproximadamente três anos depois fragiliza a alegação de urgência contemporânea necessária à concessão da medida liminar. 9. A suspensão integral da exigibilidade do débito contratual possui natureza satisfativa e recomenda cautela redobrada quando a própria contratação não é negada pela parte…

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