Processo 0805571-23.2025.8.12.0101
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Sentença: Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, e com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julga-se extinto o feito, sem resolução de mérito em relação ao requerido MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, nos termos da fundamentação acima. E no mérito, nos termos das Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009, com fundamento nos artigos 487, inciso I c/c o artigo 490 do Código de Processo Civil, julga-se parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ GABRIEL RODRIGUES DA SILVA e CAMILA DAIANE DE CARVALHO COUTINHO para determinar ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS, que promova a exclusão das pontuações (e demais penalidades, incluindo-se aí aquela decorrente do processo administrativo n.º 018831/2024 instaurado) decorrentes dos autos de infrações 1C 4019278; 1C 4056038; 1J 0009278; 1K 0237798 e XZ00004957, do prontuário do condutor e requerente JOSÉ GABRIEL RODRIGUES DA SILVA e promova a transferência destas ao prontuário da requerente CAMILA DAIANE DE CARVALHO COUTINHO, no prazo de 30 dias, conforme fundamentação supra. Por consequência lógica, havendo a transferência das penalidades de pontuações dos autos de infrações discriminados acima, deverá também ser reconhecida a nulidade do processo administrativo n.º 018831/2024 instaurado em desfavor do requerente JOSÉ GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, porquanto não mais resta caracterizada a circunstância prevista no artigo 261, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. Restam improcedentes os pedidos formulados em desfavor dos requeridos DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER-SP, MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS e MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, conforme fundamentação supra. A teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz Togado. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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