Processo 0805571-26.2024.8.15.0731
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0805571-26.2024.8.15.0731 RECORRENTES: Laércio Lima de Lucena e Gabriel Gomes dos Santos ADVOGADO: Renan Elias da Silva — OAB/PB 18.107 RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos etc. LAÉRCIO LIMA DE LUCENA e GABRIEL GOMES DOS SANTOS, já qualificados nos autos, interpuseram RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e manteve a sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O acórdão restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Criminal interposta por Laércio Lima de Lucena e Gabriel Gomes dos Santos contra sentença da 1ª Vara Mista de Cabedelo/PB, que os condenou pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa sustenta insuficiência de provas e requer absolvição, argumentando que a condenação se baseou apenas em depoimentos policiais. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena ao mínimo legal. Há duas questões em discussão:(i) definir se os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para sustentar a condenação; e (ii) verificar se a dosimetria da pena observou os parâmetros legais e a proporcionalidade. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos, coerentes e colhidos sob o contraditório, constituem meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar condenação, gozando de presunção de veracidade e fé pública, salvo prova em contrário. O conjunto probatório é sólido e demonstra que Laércio portava pistola que tentou descartar durante a abordagem e que Gabriel portava um revólver, ambos apreendidos e periciados, evidenciando a materialidade e autoria dos crimes. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples portar da arma sem autorização, sendo desnecessário comprovar perigo concreto. O crime de corrupção de menores é formal, bastando a participação do adolescente no fato delituoso, sendo irrelevante a prova de efetiva corrupção ou de que o menor já fosse corrompido. A dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo legítima a valoração negativa de circunstâncias judiciais (maus antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime), bem como o reconhecimento da reincidência para Laércio e o concurso formal de crimes, justificando a fixação das penas acima do mínimo legal. Não configurada desproporcionalidade ou ilegalidade na fixação das penas, as sanções impostas mostram-se adequadas e proporcionais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais, prestados em juízo sob o contraditório e em harmonia com as demais provas, possuem valor probatório suficiente para fundamentar condenação penal. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples portar do armamento sem autorização. O crime de corrupção de menores é formal, sendo…
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