Processo 0805572-51.2025.8.10.0040
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805572-51.2025.8.10.0040 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA APELANTE: JOSÉ NATIEL MATEUS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, em razão de subtração de R$ 150,00 de estabelecimento comercial, mediante escalada e rompimento de obstáculo, consistente no destelhamento e dano ao forro do imóvel. A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, bem como a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado praticado nas circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se há ilegalidade na valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime; (iii) determinar se a pena deve ser redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exige a presença simultânea de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, não se aplicando quando as circunstâncias do caso revelam maior reprovabilidade da conduta. 4. O furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo, com dano estrutural ao imóvel e prática em contexto de maior ousadia, afasta a mínima ofensividade e evidencia significativa reprovabilidade do comportamento. 5. A reincidência do agente constitui elemento apto a afastar a aplicação do princípio da insignificância, conforme orientação dos Tribunais Superiores. 6. A conduta social não se confunde com antecedentes criminais, sendo vedada sua valoração negativa com base em processos em curso ou registros criminais, nos termos da Súmula 444 do STJ e do Tema 1077. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando fundamentada no modus operandi mais gravoso, como a prática mediante destelhamento e rompimento de estrutura do imóvel em plena luz do dia. 8. A teoria da coculpabilidade não se aplica como causa de atenuação da pena, por não afastar a responsabilidade penal pessoal do agente. 9. A compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea é admissível, devendo a menoridade relativa ser considerada para redução da pena. 10. O redimensionamento da pena é medida necessária diante do afastamento da valoração negativa da conduta social, com manutenção das demais circunstâncias fixadas na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado quando presentes circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, como rompimento de obstáculo, dano ao patrimônio e reincidência. 2. A conduta…
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