Processo 0805572-62.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805572-62.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805572-62.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Gilson Iago de Medeiros Alves - Agravado: BANCO AFINZ S.A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela parte autora = Gilson Iago de Medeiros Alves, litigando em causa própria, contra decisão interlocutória de págs. 38/43 dos autos principais, originária do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, proferida nos autos da "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ", sob o n.º 0701347-53.2026.8.02.0044, que indeferiu a liminar e determinou a citação da parte demandada para que, em sede de contestação, apresentasse os documentos objeto da lide, cujo dispositivo segue transcrito, no que importa, vejamos: (...) Ante o exposto: (i) defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) indefiro o pedido de tutela de urgência em todos os seus termos, mantendo a higidez das cobranças conforme pactuado no contrato; (iii) determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, oportunidade em que deverá exibir os documentos especificados na fundamentação desta decisão(planilha de cálculo do custo efetivo total, contrato de correspondência bancária,documentos de análise de crédito e comprovação da destinação dos valores retidos); (iv)não apresentada resposta no prazo mencionado, intimem a parte autora para, em dez dias, especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência; (v) apresentada resposta, se juntados documentos novos ou alegadas preliminares nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, intimem a parte autora para manifestação em réplica no prazo de quinze dias, ocasião na qual devem viros autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso (...) A parte autora/exequente = agravante, em apertada síntese, pretende a reforma da decisão combatida, uma vez que "Conforme se depreende da análise da decisão de fls. 38-43, o magistrado de primeiro grau, ao fundamentar o indeferimento da tutela de urgência, afirmou que o contrato de cédula de crédito bancário n.º 166.199.562 trouxe informações claras e expressas acerca do valor líquido do crédito, do valor total do empréstimo, das taxas de juros e da tributação correlata." (pág. 16). Pois bem. Da leitura do caderno processual, extrai-se que se trata de contrato de empréstimo pessoal. Na petição inicial de origem, especificamente à pág. 3, o autor, ora recorrente, informa a retenção indevida de valores praticada pelo banco réu. Contudo, deixou de juntar aos autos os extratos bancários referentes ao ponto que pretende revisar. Isso porque aduz que o valor da operação bancária foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas apenas R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foram creditados em sua conta, tendo sido retida a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Traçadas essas considerações, em observância ao princípio da não surpresa, com fulcro no art. 10 do CPC/2015, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, e por ser medida imprescindível ao julgamento do feito, determino a intimação da parte ré/recorrida, Banco Afinz S/A - Banco Múltiplo, para que se pronuncie.…

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