Processo 0805572-64.2026.8.19.0008
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0805572-64.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA ANICETO DA SILVA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada. Alega a parte autora, em síntese, que possui plano de saúde junto à ré e é portadora de DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL E HERNIAÇÃO DISCAL COM COMPRESSÃO DE SACO DURAL E MEDULAR - CID-10: M99-5, sendo indicado pelo médico que a acompanha, Dr. Cleiton Naves, CRM-RJ: 52.92995 6, o procedimento cirúrgico de ARTRODESE, DESCOMPRESSÃO MEDULAR e HÉRNIA DE DISCO CERVICAL. Aduz que o plano cirúrgico prescrito contempla os seguintes procedimentos complementares: 1) ARTRODESE DA COLUNA POR SEGMENTO - C4-C7; 2) ARTRODESE ANTERIOR OU PÓSTERO-LATERAL - C4-C7; 3) HÉRNIA DE DISCO CERVICAL C4-C7; 4) TRATO. MICROCIRÚRGICO DO CANAL VERTEBRAL ESTREITO C4-C7, 5) DESCOMPRESSÃO MEDULAR C4-C7; e 6) MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRA-OPERATÓRIA. Narra que tais procedimentos são essenciais, urgentes e integrados entre si, constituindo um único ato cirúrgico, cujo adiamento representa risco evidente de agravamento irreversível. Relata que o médico assistente indicou, ainda, os materiais necessários à realização do procedimento de forma segura e eficaz, observando critérios de qualidade, compatibilidade técnica e histórico de desempenho clínico. Menciona que, após o envio da solicitação médica à operadora ré, esta autorizou apenas parcialmente os procedimentos cirúrgicos e o fornecimento dos materiais indicados, através de uma junta médica unilateral, promovendo a substituição de insumos expressamente prescritos pelo médico assistente por materiais genéricos, em total desconsideração à expertise do profissional responsável pelo acompanhamento do caso. Decido. Primeiramente, impende ressaltar que a relação contratual existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que indica que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme disposto no art. 47 do CDC. Como se sabe, a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2177/01, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". Por outro lado, importante se faz assinalar que, no confronto dos interesses em jogo, impõe-se salvaguardar o bem jurídico de maior relevo, qual seja, a saúde, quiçá a vida da parte autora, ficando postergado para um segundo momento a questão econômica do problema em causa, pois sob esta ótica, a rigor, não há que se falar em prejuízo para a parte ré, pois na eventualidade de futura revogação da liminar, resta assegurado o direito de crédito que esta última poderá exercer em face da parte autora para o reembolso das despesas médico-hospitalares. Pois bem. No presente caso, resta evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do…
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