Processo 0805573-88.2025.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805573-88.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIA ANTONIA DE ALMEIDA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de cobrança indevida, condenou os réus à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) a adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Restou configurada falha na prestação do serviço, ante a ausência de comprovação da regular contratação da operação impugnada, caracterizando fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira. 6. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. 7. Inexistem elementos que justifiquem a majoração pretendida, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, rejeitando a preliminar suscitada e mantendo integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 398, 406 e 884; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0802645-76.2025.8.20.5103, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/04/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela instituição financeira em contrarrazões e, em igual votação, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 37721652) interposta por Maria Antonia de Almeida Maia, em face de sentença (Id.37721650) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0805573-88.2025.8.20.5106, em ação proposta contra Banco Itaucard S.A. e ZP Digital Business Ltda. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a nulidade da cobrança denominada "ZP*PSP Master Ben", condenando os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros e correção monetária conforme os parâmetros legais. Nas razões recursais (Id. 37721652), a apelante sustenta: (a) a inadequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, argumentando que o montante de R$ 3.000,00 não reflete a gravidade do abalo sofrido,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.