Processo 0805575-48.2025.8.10.0026
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0805575-48.2025.8.10.0026 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à extinção sem resolução do mérito do pedido de dano material, ao argumento de que, ao reconhecer o reembolso administrativo integral dos valores descontados, o julgado teria, em verdade, apreciado o mérito da controvérsia, devendo incidir o art. 487, inciso I, do CPC. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). CONHEÇO do recurso ante a sua tempestividade. Os embargos de declaração possuem cabimento quando constatadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada foi expressa ao reconhecer fato superveniente apto a extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de dano material, por perda superveniente do interesse de agir, em razão do reembolso administrativo integral das quantias discutidas. Não há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo. Ao contrário, a fundamentação apenas explicita a razão pela qual o pedido de restituição perdeu utilidade prática antes da prolação da sentença. O exame do contexto fático atinente aos descontos e ao posterior reembolso administrativo não importou julgamento de procedência ou improcedência do pedido material, mas apenas serviu de suporte à conclusão de que não mais subsistia necessidade de provimento jurisdicional condenatório sobre a pretensão patrimonial deduzida. Em outras palavras, a sentença não declarou a regularidade da contratação, nem resolveu o mérito do pedido de repetição do indébito. Apenas reconheceu que a prestação material postulada já havia sido satisfeita extrajudicialmente, circunstância que esvaziou a utilidade do pronunciamento judicial quanto a esse ponto e justificou a extinção com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. A pretensão do embargante, em verdade, é substituir a técnica processual adotada pelo juízo por outra que reputa mais adequada, com nítido intuito de rediscutir o enquadramento jurídico conferido à hipótese. Tal providência, contudo, extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto ou desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com fundamento no art.…
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