Processo 0805575-86.2025.8.20.5129

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805575-86.2025.8.20.5129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805575-86.2025.8.20.5129 Polo Ativo: ANIZIA BARBOSA DA SILVA Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de rito comum proposta por ANIZIA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO SAFRA S/A, todos devidamente qualificados, pelos seguintes argumentos: Alegou a parte demandante que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de R$ 31,50 (trinta e um reais, e cinquenta centavos), desde 02/2023, referente empréstimo no valor de R$ 1.205,97 (um mil, duzentos e cinco reais, e noventa e sete centavos), em 84 vezes, qual se deu por cédula de crédito nº 000030581055, e outro desconto pelo banco réu de R$ 39,10 (trinta e nove reais, e dez centavos), desde 04/2022, referente empréstimo no valor de R$ 1.505,83 (um mil, quinhentos e cinco reais, e oitenta e três centavos), em 84 vezes, qual se deu por cédula de crédito nº 000025727537, em decorrência de contratação de empréstimo consignado junto à ré. Argumentou que desconhece tal contratação motivo pelo qual os descontos são indevidos. Por esta razão, em sede de liminar, pleiteou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo controvertido e, no mérito, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e declaração de inexistência do negócio, com a devolução em dobro dos valores descontados. Tutela antecipada indeferida em ID 170365684 Devidamente citado, o réu alegou, no mérito, o exercício regular de direito, a regularidade da contratação celebrada e ausência de defeito na prestação do serviço, motivos pelos quais pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora, intimada, ofereceu réplica impugnando a contestação, sob o argumento de que o contrato juntado aos autos apresenta indícios de fraude grosseira, especialmente diante da divergência entre a assinatura constante no documento pessoal da autora e aquela aposta no suposto contrato, além de se tratar de cópias sem autenticação. Requer, assim, a apresentação dos documentos originais e a realização de perícia documental e grafotécnica. Ao final, requer o afastamento das teses defensivas, a procedência integral da ação. Intimadas à produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória". Conforme se vislumbra o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias. No presente caso, em que pese haver pedido de designação de audiência de instrução e expedição de ofício, entendo tais medidas desnecessárias, sendo suficientes as provas já produzidas, até porque os pedidos feitos se encontram desprovido de razões fundadas de sua necessidade. Ademais, os fatos que com eles se poderiam em tese provar não resultaram controversos nos autos. Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados