Processo 0805576-39.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805576-39.2026.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Célia Maria Braz Correia da Silva ADVOGADA: Desyane Pereira de Oliveira - OAB PB23426-A AGRAVADO: Jerônimo Ribeiro Coutinho Neto Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIMITES DA POSSE. EXCESSO POSSESSÓRIO. TURBAÇÃO POR MEIO DE INTIMIDAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1; Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, suspendeu o processo por prejudicialidade externa em razão de ação anulatória de testamento e indeferiu tutela de urgência, no qual a agravante pleiteia a retomada da posse ou, subsidiariamente, a limitação da posse do agravado e a cessação de atos de turbação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da ação possessória por prejudicialidade externa diante da pendência de ação anulatória de testamento; (ii) estabelecer se a posse exercida pelo agravado deve ser limitada aos termos do testamento invocado; (iii) determinar se há turbação possessória mediante condutas intimidatórias aptas a justificar tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a prejudicialidade externa quando a validade do testamento constitui pressuposto lógico da legitimidade da posse exercida, autorizando a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. 4. Afirma-se que a suspensão evita decisões conflitantes e preserva a coerência do sistema jurisdicional, em conformidade com o art. 926 do CPC. 5. Estabelece-se que a posse fundada em testamento deve observar estritamente os limites da liberalidade testamentária, sob pena de caracterização de excesso possessório. 6. Conclui-se que a ocupação de áreas não abrangidas pelo título configura abuso de direito e turbação da posse alheia, ainda que haja anuência de terceiros coproprietários. 7. Reconhece-se que a utilização de animal para impedir acesso ao imóvel configura violência possessória, por meio de coação e intimidação, tornando a posse injusta (art. 1.200 do CC). 8. Afirma-se que o cerceamento de acesso e a intimidação justificam a concessão de tutela de urgência, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 9. Considera-se que a condição de pessoa idosa da agravante reforça a necessidade de proteção jurisdicional imediata para assegurar acesso seguro ao imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da ação possessória é cabível quando a validade do título invocado constitui questão prejudicial externa determinante para o deslinde da controvérsia. 2. A posse deve se limitar aos exatos termos do título que a fundamenta, sendo ilícita a extrapolação de sua extensão. 3. A utilização de meios intimidatórios para impedir acesso ao imóvel caracteriza turbação possessória e autoriza tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, 926, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 560; CC, arts. 1.200 e 1.210. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível…
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