Processo 0805578-36.2026.8.14.0000

TJPA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0805578-36.2026.8.14.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0805578-36.2026.8.14.0000. TRIBUNAL PLENO. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA em face do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por CRISTIANE PINTO COSTA. Extrai-se dos autos que a exequente promoveu cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ação nº 0010982-08.2012.8.14.0028, indicando expressamente a distribuição por dependência ao juízo prevento da demanda coletiva originária. O Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial declinou da competência em favor da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, ao fundamento de que o cumprimento de sentença constituiria fase processual da ação coletiva originária. Recebidos os autos, o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que a execução individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, inexistindo prevenção obrigatória do juízo prolator da sentença coletiva. É o relatório. Decido. O conflito merece solução monocrática, nos termos do art. 955, parágrafo único, II, do CPC, diante da existência de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria controvertida. A controvérsia restringe-se à definição do juízo competente para processamento de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 480, firmou orientação no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser promovidas no foro do domicílio do beneficiário, porquanto possuem natureza de ação autônoma, não se subordinando, necessariamente, ao juízo prolator da sentença coletiva. Com efeito, a competência prevista nos arts. 98, §2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor possui caráter protetivo, conferindo ao consumidor a faculdade de ajuizar o cumprimento individual em seu próprio domicílio, justamente para facilitar o acesso à justiça e a efetivação do direito reconhecido coletivamente. Todavia, a orientação firmada no Tema 480/STJ não impede que o próprio exequente opte pela distribuição por dependência ao juízo onde tramitou a ação coletiva originária, sobretudo quando inexistente prejuízo à competência territorial e quando o foro eleito coincide com o domicílio da parte beneficiária. Essa faculdade resta claramente definida em julgados posteriores a definição do TEMA 480, como o que abaixo transcrevo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da…

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