Processo 0805580-39.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805580-39.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: João Mendes da Silva Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Pan SA, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital às fls. 143/144 nos autos de pedido de cumprimento de sentença definitivo n.º 0714866-98.2024.8.02.0001/01, a qual reconheceu a preclusão consumativa em desfavor do executado em relação à possibilidade de retificação dos cálculos realizados e comprovação da compensação pelo executado, homologando os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente e fixando o débito em R$ 58.849,46. Em suas razões recursais (fls. 1/11), a parte agravante defende que teria havido decadência do direito de revisar o contrato em relação ao empréstimo disponibilizado em 13.3.2019. Aduz que haveria erro teratológico nos cálculos apresentados pela parte exequente e, consequentemente, na decisão que os homologou, tendo em vista que teriam ocorrido apenas 33 descontos, e não 73 descontos, ao mesmo tempo em que teria havido o repasse efetivo de R$ 5.251,00 via TED, em 13.3.2019, valor que deveria ser necessariamente compensado. Argumenta que o erro de cálculo evidente não transitaria em julgado e não se sujeitaria à preclusão temporal, ao passo que as provas dos valores disponibilizados ao exequente estariam nos próprios autos (fl. 21, no histórico de contratos ativos e suspensos, e fl. 5), representados pelo limite de crédito disponibilizado à parte autora, fato que, em seu entender, equivaleria à disponibilização do dinheiro. Sustenta que os cálculos implicariam ofensa à coisa julgada e à fidelidade ao título judicial, de maneira que seria necessário o encaminhamento dos autos para a contadoria judicial para realização de cálculos, computando-se a compensação nos termos mencionados. Com base nessas ponderações, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo e, ao fim, requer o provimento do recurso. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do recurso interposto e passa-se à análise do pedido suspensivo. Para a concessão de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo passivo se perfazem na probabilidade de provimento do recurso e no perigo de dano…
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