Processo 0805581-09.2024.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805581-09.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". O autor afirma desconhecer a origem das cobranças, que totalizam R$ 275,83, e sustenta que a instituição financeira se aproveitou de sua condição de vulnerabilidade. Pleiteia a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 112490943. Arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir, além de prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos, afirmando que a rubrica identifica o pagamento em atraso de parcelas de empréstimo pessoal contratado e usufruído pelo próprio autor. Juntou extratos bancários de ID 97804166 e ID 112542462, que demonstram a disponibilização do crédito na conta do autor e a realização de saques imediatos do numerário. O autor apresentou réplica no ID 115789564, onde reiterou os pedidos iniciais e refutou os argumentos da defesa. Intimadas para indicarem provas conforme despacho de ID 121833488, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide no ID 115789565. O banco réu, por sua vez, informou não ter interesse na produção de outras provas no ID 123075772. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO O BANCO BRADESCO S.A. impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, sustentando a ausência de prova da hipossuficiência econômica conforme contestação de ID 112490943. No entanto, o autor comprovou estar desempregado e perceber seguro-desemprego em valor próximo ao salário mínimo, conforme petição e extratos de ID 99317905 e ID 99317914. Nos termos do Art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual não foi afastada por prova idônea em contrário. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. A preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévia tentativa de solução administrativa, também não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o exaurimento da via administrativa não é condição obrigatória para o ingresso com ação judicial. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à prejudicial de prescrição, a instituição financeira defende a aplicação do prazo trienal do Código Civil. Contudo, tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário, incide a regra específica do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário 06 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Vago A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS nº 0801546-52.2023.815.0521 ORIGEM : Comarca de Alagoinha RELATOR : Juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho 1º APELANTE : Severina Honorio Moura de Lima ADVOGADOS : Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26712 2º APELANTE : Banco Bradesco S/A ADVOGADOS : José Almir da R. Mendes…
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