Processo 0805581-11.2025.8.20.5124

TJRN • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0805581-11.2025.8.20.5124
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (170) Nº 0805581-11.2025.8.20.5124 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPHAVILLE ADVOGADO(A) REQUERENTE: JUSSIER LISBOA BARRETO NETO (RN009274) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação denominada “AÇÃO DE SUPRIMENTO DE VONTADE COM PEDIDO LIMINAR” proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALPHAVILLE, representado por sua síndica Patrícia da Conceição Alves. A ação, classificada como de jurisdição voluntária, busca a supressão da vontade da assembleia geral condominial, que se recusou a aprovar as medidas emergenciais necessárias para solucionar as graves patologias construtivas identificadas no bloco E. Conforme detalhado na exordial, durante a execução de serviços de manutenção já autorizados pela assembleia para todos os blocos do condomínio, constatou-se que o bloco E apresenta rachaduras extensas, ausência de estrutura adequada em varandas, infiltrações severas, deterioração das estruturas na cobertura e falhas no sistema de drenagem. Tais circunstâncias levaram à interrupção da obra contratada e à imediata contratação de laudo técnico de inspeção predial. Esse laudo, elaborado por engenheiros especializados, constatou a inexistência de pilares, vigas ou cintamentos nas áreas das varandas, agravamento da corrosão estrutural devido às infiltrações e riscos substanciais de desabamento. Apesar de tais evidências e do dever legal do condomínio de manutenção das áreas comuns, a assembleia geral, influenciada por condôminos não residentes no bloco E, recusou a aprovação de nova taxa extraordinária para o custeio das obras, sob o argumento de que o problema seria responsabilidade exclusiva dos moradores daquele bloco. A síndica, reconhecendo a urgência e impossibilidade de suportar os custos sem autorização para arrecadação de novos recursos, convocou assembleia e elaborou projeto de engenharia com obtenção de orçamentos, mas esbarrou na resistência da coletividade. A ação, portanto, pleiteia autorização judicial para que o condomínio possa realizar a obra essencial à preservação da segurança e da vida dos condôminos do bloco E, autorizando-se a publicação de edital para seleção de prestadora de serviço, a convocação de assembleia para escolha entre os orçamentos apresentados e para definição da forma de rateio, inclusive mediante financiamento bancário já disponível. Ressaltou que a demanda não visa afastar os condôminos da deliberação sobre os detalhes do procedimento, mas sim suprir a omissão injustificada quanto à deliberação sobre a realização da obra em si, cuja urgência é atestada por prova técnica e evidências documentais. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja obtida autorização judicial “para publicar edital de obras, com objetivo de dar oportunidade a todos os condôminos participar e indicar empresas para a realização dos serviços de reparo do Bloco E constantes do Laudo de Inspeção predial juntado; E Autorização Judicial para determinar que a assembleia escolha uma das opções de empresas cotadas e a forma de rateio dos custos, permitindo inclusive a possibilidade de financiamento bancário com crédito já disponibilizado pelo banco, cabendo à assembleia geral tão somente escolher por maioria de votos a opção que lhe aprouver”. No mérito, pretendeu a confirmação da tutela de urgência “e a declaração do direito à realização da obra com a…

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