Processo 0805581-96.2024.8.10.0056

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805581-96.2024.8.10.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805581-96.2024.8.10.0056 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999-A 2º APELANTE/ 1º APELADO: DOMINGOS DE JESUS SANTOS SILVA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA 13.356-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGOS MORATÓRIOS ("MORA CRED PESS"). INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que julgou procedentes pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" em conta corrente. O banco defende a legalidade da cobrança por inadimplemento de empréstimo, enquanto o autor busca a majoração da verba indenizatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" configuram tarifa bancária irregular ou se constituem encargos moratórios legítimos decorrentes de contrato de empréstimo inadimplido; (ii) verificar a ocorrência de dano moral e o dever de restituir valores em dobro. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, rejeita-se a prescrição, pois a pretensão anulatória por falha na prestação de serviço prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 do CDC, contados do último desconto. 4. No mérito, os documentos demonstram que os lançamentos questionados não são tarifas bancárias, mas sim encargos (juros, mora e multa) oriundos do inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal de R$ 1.000,00, efetivamente creditado na conta do autor. 5. A ausência da cópia integral do instrumento contratual não invalida a cobrança quando os encargos moratórios correspondem a práticas ordinárias do mercado financeiro e o crédito do capital principal foi comprovado. 6. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, CC), inexistindo ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar ou de repetir o indébito. 7. A tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 (TJMA) é inaplicável, pois trata de pacotes de tarifas bancárias em contas essenciais, hipótese distinta da cobrança de encargos por mora contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do autor desprovido. Recurso da instituição financeira provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança de encargos sob a rubrica 'MORA CRED PESS' quando demonstrada a existência de contrato de empréstimo e o respectivo inadimplemento das parcelas. 9. A cobrança de encargos moratórios decorrentes de descumprimento contratual não se confunde com tarifas bancárias de serviços, sendo inaplicável o entendimento firmado no IRDR nº 3.043/2017 nestes casos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, arts. 14, 27; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801764-17.2024.8.10.0026, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27.05.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer DAR PROVIMENTO AO 1º APELO e NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores…

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