Processo 0805583-03.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805583-03.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO INACIO DE MOURA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO INÁCIO DE MOURA em face de BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados. O Autor alega ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS, com baixo grau de instrução e notória vulnerabilidade digital e financeira, aduzindo que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 37,10 (trinta e sete reais e dez centavos) em seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, nº de benefício: 163.504.223-0. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto ao extrato de consignações, constatou a existência de um contrato de número 447041902, ativo, registrado como averbação nova, firmado junto ao Banco BMG S.A., com início em fevereiro de 2025, perfazendo 84 parcelas no total. Já foram descontadas 8 parcelas, no montante de R$ 296,80 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Sustenta o Autor que jamais firmou qualquer contratação com a instituição Ré, tampouco autorizou a utilização de seus dados para contratação remota ou por terceiros. Dada sua condição social e econômica, sequer compreende os trâmites de contratação digital, tampouco tem domínio sobre leitura de termos contratuais. Aduz que a contratação, portanto, não possui qualquer base legal válida, tampouco demonstra consentimento real e informado. Conforme jurisprudência pacífica, para que se reconheça validade em contrato firmado com pessoa idosa e hipossuficiente, é indispensável a demonstração de consentimento livre, com clareza nas cláusulas e observância do dever de informação e transparência. Defende que a fraude envolvendo empréstimos consignados tem se tornado prática reiterada e amplamente denunciada por órgãos como o INSS e a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor). Os aposentados são constantemente vítimas de captação indevida de dados, contratos pré-aprovados não solicitados e falsificações digitais, gerando endividamento compulsório. Sustenta que, além da ausência de prova de manifestação de vontade, o Banco Réu não demonstrou qualquer indício de efetiva transferência dos valores contra- tados à conta do Autor, elemento indispensável para configurar relação obrigacional válida, conforme preceitua a Súmula 18 do TJPI. Ressalta que a prática abusiva de descontos indevidos em benefícios previdenciários fere não apenas o direito consumerista, mas o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), sobretudo quando impede o mínimo existencial para idosos de baixa renda. Por fim, requereu a procedência dos pedidos autorais a fim de condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, bem como à indenização por danos morais. Pedido inicial acompanhado por documentos (ID 83405819). Contestação do banco réu, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID 90811400). Réplica autoral (ID 92827883). Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o…
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