Processo 0805583-31.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805583-31.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805583-31.2026.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Mamanguape RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Stropp Oftalmológica LTDA e Daniel Medeiros Stropp ADVOGADO: RinaldoMouzalas de Souza e Silva - OAB PB 11.589 AGRAVADA: ADVOGADO: Lindalva Manoel da Silva Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB PB 4.007 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização por danos morais com pedido de pensionamento, na qual o juízo de origem indeferiu a continuidade da produção de prova pericial oftalmológica, sob fundamento de excessiva demora na realização da diligência, tentativas frustradas de nomeação de perito e necessidade de observância à duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial oftalmológica, em demanda que apura suposto erro médico, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente no art. 1.015 do CPC quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ. 4. Reconhece-se a urgência quando o indeferimento de prova essencial pode comprometer a validade do processo, ensejando futura anulação da sentença por cerceamento de defesa. 5. Afirma-se que a prova pericial é imprescindível em demandas que envolvem alegação de erro médico, por se tratar de matéria técnica que exige conhecimento especializado para distinção entre conduta ilícita e complicação previsível. 6. Entende-se que o indeferimento de prova técnica previamente considerada necessária pelo próprio juízo fragiliza a instrução processual e compromete a formação do convencimento judicial. 7. Conclui-se que a supressão da prova pericial essencial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 8. Reputa-se inadequado transferir às partes o ônus decorrente da dificuldade estrutural do Judiciário na nomeação de peritos. 9. Interpreta-se o princípio da duração razoável do processo de forma harmônica com o devido processo legal, não admitindo julgamento célere desacompanhado de adequada instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 2. A prova pericial é indispensável em demandas que apuram erro médico, por envolver matéria técnica especializada. 3. O indeferimento de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Dificuldades estruturais do Judiciário não justificam a supressão de prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. ________________________ Dispositivos relevantes…

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